Serviço de coleta de lixo paga IR com base em presunção do lucro de 32%
As atividades de prestação de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo sofreram aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta para fins de determinação do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica).
Ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários, quando se tratar de optante pelo lucro presumido.
O lucro presumido é uma forma de tributação das pessoas jurídicas em que há presunção de lucro sobre a receita bruta por um determinado percentual (1,6%, 8%, 16% ou 32%).
O cálculo varia de acordo com a atividade da empresa, com vistas a encontrar a base de cálculo e, depois, aplicar as alíquotas do IRPJ (15% normal mais 10% de adicional, conforme o caso).
As regras estão previstas na Lei nº 9.249/1995, Artigo nº 15.
Portanto, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido que explorem essas atividades devem apurar a base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, aplicando o percentual de 32% sobre a receita bruta auferida no período de apuração.
Esse percentual aplica-se ainda aos contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas.
Haja vista que tais atividades compõem a chamada "limpeza urbana", ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.
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