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Entenda a receita de juros e multa no atraso de prestações de imobiliária

Valdir Amorim

Do UOL, em São Paulo

07/08/2014 10h41

Na determinação da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) pelo regime do Lucro Presumido será aplicado um percentual de 8% sobre as receitas de juros e multa de mora decorrente de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis.

Esse percentual deve ser aplicado sobre as receitas obtidas por pessoa jurídica que tenha atividades imobiliárias referentes ao loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

A pessoa jurídica que optou pelo Lucro Presumido e oferece suas receitas à tributação segundo o regime de caixa deverá reconhecer a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.

Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL (Constribuição Social sobre Lucro Líquido) pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de 12%, sobre as receitas de juros e multa de mora decorrente de atraso no pagamento de prestações.

Na apuração da CSLL, a empresa deverá seguir o mesmo tratamento aplicado ao IRPJ. Caso ofereça suas receitas à tributação segundo o regime de caixa, deverá reconhecer a receita de venda de unidades imobiliárias à medida do seu recebimento, independentemente da conclusão ou entrega da unidade.