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Operação de crédito entre contas da empresa passa a pagar IOF

Valdir Amorim

Colunista do UOL

02/04/2015 06h00

As operações de crédito realizadas por meio de conta corrente das empresas também estão sujeitas a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). É o que afirma o Fisco por meio da Solução de Consulta Cosit nº 50/2015, publicada no Diário Oficial da União de 18 de março. 

De acordo com o texto, haveria incidência de IOF, por exemplo, em empréstimo da empresa para os sócios e vice-versa, operações entre as empresas do mesmo grupo econômico ou não, mesmo que elas sejam efetuadas por meio de conta corrente.

O IOF é um tributo que incide sobre diversas operações, tais como, operações de crédito, de câmbio e de seguro, relativas a títulos e valores mobiliários e operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.

A alíquota máxima do imposto é de 1,5% ao dia. Nas operações diárias são aplicadas alíquotas reduzidas de 0,0082% (mutuário pessoa física) e 0,0041% (mutuário pessoa jurídica) sobre as operações de crédito, mais uma alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou jurídica.

Apenas as operações de crédito foram impactadas pela decisão da Receita Federal. São elas:

• empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos;
• alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; e 
• mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.

O pagamento do imposto ocorre na entrega do valor que constitui o objeto da obrigação ou quando este objeto é colocado à disposição do interessado, conforme detalhado abaixo: 

• na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou na sua colocação à disposição do interessado; 
• no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, à liberação parcelada; 
• na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito; 
• na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior; 
• na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito; 
• na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados; e 
• na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.