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IR 2016: Saiba como fazer se tiver imposto a pagar

17/02/2016 15h37

Na hora de acertar as contas com a Receita Federal, o contribuinte pode pagar o imposto de uma única vez ou parcelar, dependendo do valor.

Se o imposto for inferior a R$ 10, ele não deve ser pago. O valor será somado ao imposto dos anos seguintes e só poderá ser quitado quando atingir pelo menos R$ 10.

Se o imposto for maior do que R$ 10 e inferior a R$ 100, deve ser pago de uma só vez. A data-limite para pagamento é 29 de abril, mesmo dia do prazo final da entrega da declaração deste ano.

Caso o imposto seja maior do que R$ 100, ele poderá ser pago em até oito parcelas, desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$ 50.

Nesse caso, a primeira parcela (chamada de cota pela Receita Federal) também vence em 29 de abril. As demais devem ser pagas até o último dia útil dos meses seguintes e terão acréscimo de juros. As prestações vão de abril até novembro.

É preciso ficar atento também para não atrasar o pagamento das parcelas. Em caso de atraso, além dos juros previstos, o contribuinte vai ter de arcar com multa de mora de 0,33% por dia, limitada a 20% do imposto devido.

A impressão do Darf (documento para pagar o imposto) da primeira parcela pode ser feita no próprio programa de declaração do Imposto de Renda. Para as demais cotas, o contribuinte pode imprimir o Darf no site da Receita. Outra opção é com preenchimento manual.

A Receita Federal faz alguns lembretes:

  • O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das cotas, sem a necessidade de apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
  • Se o contribuinte quiser, ele também pode ampliar as cotas, ou seja, pagar em mais parcelas do que tinha planejado inicialmente. Para isso, deverá apresentar uma declaração retificadora ou acessar o site da Receita Federal, na opção "Extrato de DIRPF", e fazer a alteração.

Onde pagar

O pagamento do imposto pode ser feito por meio de transferência bancária, diretamente na agência do banco ou por débito automático na conta corrente.

O débito automático é permitido somente para declaração original ou retificadora apresentada:

  • até 31 de março de 2016, para quota única ou a partir da 1ª cota;
  • entre 1º e 29 de abril de 2016, para débitos a partir da 2ª cota;
  • O débito será cancelado automaticamente se a entrega da declaração retificadora ocorrer depois do prazo previsto para a entrega da declaração original (29 de abril). Também será cancelado se as informações bancárias estiverem erradas ou se o número de inscrição no CPF informado na declaração for diferente do vinculado à conta-corrente.