Entregador e motorista de apps têm direito a benefícios do INSS; saiba como
Entregadores e motoristas de aplicativo que prestam serviço para plataformas digitais, como Uber e Ifood, têm direito a benefícios previdenciários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mesmo sem ter a carteira de trabalho assinada? A resposta é sim, mas desde que esses profissionais façam contribuições por conta própria.
Isso acontece porque a relação de trabalho entre os motoristas e entregadores e os aplicativos ainda não é regulamentada e, legalmente reconhecida no Brasil, como já acontece em outros países. Por não terem a carteira assinada, esses trabalhadores não são regidos e protegidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Para esses profissionais acessarem a Previdência Social, é preciso contribuir com o INSS com o próprio dinheiro. Assim, têm direito a aposentadoria, pensão por morte, auxílio-acidente e outros benefícios previdenciários.
Diferença para quem tem carteira assinada
No caso de carteira assinada, a empresa obrigatoriamente desconta o valor do INSS no salário e repassa ao instituto. No caso dos entregadores e motoristas, que não têm a carteira assinada, não há essa obrigação.
Para Diego Cherulli, vice-presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), essa realidade também deveria englobar os entregadores e motoristas de aplicativos.
"Esses trabalhadores não prestam serviço para quem pede o alimento ou a corrida, mas sim para as plataformas. Então elas é que deveriam fazer os recolhimentos", afirma Cherulli.
Na visão do vice-presidente do IBDP, a falta de legislação para essas profissões precariza a relação de trabalho e mantém a falta de proteção porque essas pessoas não são orientadas sobre como fazer as contribuições.
Contribuição garante profissional e família
Janaína Vanzelli, do escritório SFCB Advogados, diz que, por se tratar de uma relação profissional muito nova, ainda é preciso debater mais para entender qual é o papel dos trabalhadores, das plataformas e da entidade de previdência, que é o INSS.
"Temos um mar aberto para a discussão dessas questões trabalhistas e previdenciárias desses profissionais, mas é fato que essas empresas e a sociedade como um todo têm se movimentado. O que é bom para que esses direitos possam ser assegurados e essas pessoas possam trabalhar com maior conforto e proteção possível", diz Vanzelli.
Enquanto não há uma definição legal sobre a regulamentação dessa nova relação de trabalho, os especialistas ouvidos pelo UOL incentivam que a contribuição deve ser feita, para dar segurança não só a esses trabalhadores, como também às suas famílias, em situações de acidente ou morte no trabalho.
Como contribuir?
Os motoristas e entregadores podem ter acesso aos benefícios pagos pelo governo, por meio do INSS, de duas maneiras: contribuindo como microempreendedor individual (MEI) ou como contribuinte individual.
Veja a seguir como funciona cada caso.
MEI
Como microempreendedor individual, os profissionais contribuem com 5% do salário mínimo vigente (R$ 1.100) por mês, o que corresponde ao valor de R$ 55. Essa contribuição é feita automaticamente no pagamento da guia DAS-MEI, que os empreendedores já pagam normalmente no Portal do Empreendedor.
Quais são os benefícios?
Com essa contribuição, o entregador ou motorista de aplicativo terá direito a todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição, que continua existindo para quem se filiou ao INSS após a reforma da previdência e cumpre os requisitos para tal.
Os benefícios são:
- Aposentadoria por idade
- Aposentadoria por invalidez
- Auxílio-doença
- Licença-maternidade
- Auxílio-reclusão
- Pensão por morte
Caso o MEI tenha interesse em contar esse tempo de contribuição para se aposentar, será preciso procurar uma agência da Previdência Social para solicitar a complementação da contribuição mensal, mediante o pagamento de 15% sobre o valor do salário mínimo.
Contribuinte individual
Como contribuinte individual, o trabalhador pode optar por duas modalidades: plano normal ou plano simplificado.
No plano normal de contribuição, o trabalhador paga uma alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Ou seja, nesse caso, o trabalhador pode definir o valor do salário que quer usar como referência, desde que varie entre um salário mínimo (R$ 1.100) e o teto previdenciário do INSS (R$ 6.433,57).
Desse modo, o valor a ser pago mensalmente pode variar de R$ 220 a 1.286,71.
No plano simplificado, o segurado deverá pagar mensalmente uma alíquota de 11% sobre o salário mínimo, o que equivale a R$ 121.
No dois modelos, simplificado e normal, os trabalhadores têm direito a usufruir de todos os benefícios previdenciários. Mas só no modelo normal, com contribuição de 20%, o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Como fazer o pagamento?
Nesses dois casos, a contribuição pode ser feita por pagamento de um boleto, emitido pelo site ou aplicativo Meu INSS (disponível para iOS e Android), na opção "Emitir Guia de Pagamento (GPS)".
Para emitir o boleto, o trabalhador precisará informar o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) e escolher se quer pagar o valor mensal ou trimestral.
Todo trabalhador que já se filiou ao INSS tem um NIT, que costuma ser o mesmo número do PIS. Se ainda não for filiada, a pessoa pode fazer a sua inscrição também pelo aplicativo Meu INSS.
O pagamento deve ser sempre feito até o dia 15 do mês subsequente ao que se refere a contribuição. Ou seja, a contribuição de outubro deve ser feita até, no máximo, no dia 15 de novembro. O atraso pode interromper a contagem do período de carência para uso dos benefícios.
Qual o período de carência?
Para usufruir dos benefícios previdenciários, os trabalhadores autônomos podem agir como contribuinte individual e terão que cumprir períodos de carência, que variam conforme cada benefício.
Veja a seguir quanto tempo é preciso contribuir com o INSS para usar cada benefício:
- Aposentadoria por idade: 180 meses (15 anos)
- Aposentadoria por invalidez: 12 meses
- Auxílio-doença: 12 meses
- Licença-maternidade: 10 meses
- Auxílio-reclusão: 24 meses
- Pensão por morte: Não há prazo mínimo
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