MP 925: relatório exclui responsabilidade civil de aérea por inadimplemento
A sugestão é a de que seja aplicada às companhias aéreas nacionais e estrangeiras regra do Código Civil segundo a qual o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior (a covid-19, neste caso), se expressamente não tiver se responsabilizado por eles.
"O intuito é tornar as relações de consumo entre transportadores aéreos e passageiros menos conflituosas em meio a um já conturbado contexto de crise", afirma o relator da MP, Arthur Maia (DEM-BA), em parecer apresentado nesta quarta-feira (03).
Outorga
No relatório, Maia também define que as contribuições fixas e variáveis devidas pelas concessionárias de aeroportos que poderão ser pagas até 18 de dezembro devem passar por correção monetária. O texto original da MP prevê essa postergação, mas não menciona a correção dos valores.
Além disso, o deputado propõe alterar lei que trata de contratos aditivos relacionado a outorgas pagas pelos operadores aeroportuários. Uma legislação de 2017 prevê que a alteração do cronograma de pagamento das outorgas só pode ser admitida uma vez. Em razão da pandemia, o relator retira essa restrição e sugere outras exigências.
Uma delas define que haverá limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% abaixo e ao máximo de 75% acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada.
"Agora, em vista de situação muito mais grave do que a experimentada naquela época, é inevitável que novos e profundos ajustes sejam realizados nos contratos de concessão aeroportuária, a começar pela revisão do pagamento das chamadas contribuições fixas", afirma o relator.
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