STF aprova recolhimento de ICMS para compras em diferentes estados
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu hoje pela necessidade de edição de uma lei complementar para a cobrança da diferença da alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e pelo recolhimento do imposto sobre operações que destinem bens e serviços ao consumidor localizado em outro estado. As ações foram aprovadas pelo plenário da Corte por seis votos favoráveis e cinco contrários.
Apesar de se tratar de pautas de diferentes relatorias, os ministros optaram por fazer um julgamento conjunto das ações. A favor da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5469, de relatoria do ministro Dias Toffoli, e do RE (Recurso Extraordinário) 1287019, do relator Marco Aurélio, o ministro Edson Fachin disse que as ações podem "por fim à guerra fiscal do comercio eletrônico".
Para ele, "o regime de aplicação de alíquotas do ICMS para consumidores de outros estados, independente de serem contribuintes do imposto, não dispensa lei complementar", concordando com os textos apreciados. Na visão do magistrado, pequenas empresas poderão ser prejudicadas com a derrubada das ações julgadas hoje pela Corte.
Por outro lado, contrário às propostas, o ministro Kassio Nunes Marques alegou que pelo "cenário excepcional que vivemos de crise financeira dos estados, nos faz ter mais cautela nas decisões proferidas", negando os votos dos relatores. Alexandre de Moraes também indeferiu os textos entendendo que "não há a necessidade argumentada aos recorrentes de edição na lei".
Ainda, na visão de Gilmar Mendes, uma lei complementar para a alíquota é "sintoma de inflação legislativa". "A mim parece que o projeto em nada acrescenta, repito, presidente, em nada acrescenta ao aparato normativo já existente", disse.
A modulação das "ADIs do ICMS"
A Corte também decidiu quais períodos temporais serão afetados com as novas regras votadas pela Corte sobre aplicação e revisão do ICMS e ISS (Imposto Sobre Serviços) em diferentes produtos, estados e municípios. Na pauta de hoje, os ministros debateram sobre a modulação das ADIs que tratam das alíquotas do ICMS. Segundo regimento interno da Corte, nesta tipificação processual os magistrados decidem quando os deferimentos poderão ser aplicados, inclusive com efeitos retroativos.
No último julgamento, esta foi uma preocupação do STF por se tratar de um tema extenso e com aplicabilidade variada, levando em consideração, principalmente, os casos que já correm na Justiça e os inadimplentes. Então, por sugestão do ministro Gilmar Mendes, Dias Toffoli, relator do caso, criou uma tabela com as modulações das ações.
Para as atividades do exercício financeiro realizados após a conclusão deste segmento, ficará vigente a partir de 2022, período no qual, para Toffoli, "o Congresso poderá ratifica-los através da lei complementar, poderá ponderar sobre elas para ratificar uma lei complementar".
Sobre o recolhimento do imposto pelos estados, o ministro pede que "a decisão produza efeitos a partir dos exercícios financeiros feitos a partir deste julgamento". Quanto aos processos do tema que correm na justiça, estes não serão afetados pelas novas decisões.
Apesar de a relatoria ter sigo elogiada pela maioria do plenário, Marco Aurélio foi contra a palavra de Toffoli, alegando que as partes não foram escutadas e, por isso, não há sustância para pleito.
"A realidade é muito mais rica do que se pode imaginar", disse. "É possível nesses processos objetivos julgar-se sem ouvir as partes nas inúmeras ações em andamento? É possível em penada única liquidar as múltiplas, centenas, milhares de ações em curso e talvez já julgadas em primeira instância? A meu ver não", concluiu.
Pelo fato de Toffoli ter pautado a modulação e por Aurélio ter sido contrário às duas propostas do magistrado, ele não fará a redação do acórdão do RE da sua relatoria.
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.