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Correios dizem em cartilha que 'conduta inconveniente' não é assédio sexual

Documento elaborado pela Diretoria de Gestão de Pessoas foi distribuído internamente nos Correios - Emerson Nogueira/Futura Press/Estadão Conteúdo
Documento elaborado pela Diretoria de Gestão de Pessoas foi distribuído internamente nos Correios Imagem: Emerson Nogueira/Futura Press/Estadão Conteúdo

Do UOL, em São Paulo

26/01/2023 13h39Atualizada em 27/01/2023 11h59

O documento, revelado pelo jornal O Globo e obtido pelo UOL, foi distribuído internamente a funcionários da empresa estatal em outubro do ano passado.

Segundo a cartilha, também não configurariam a ocorrência do abuso "comentários de duplo sentido" e "olhares sedutores".

Ainda de acordo com o documento elaborado pela estatal, uma "proposta sexual", desde que feita "sem insistência", também não pode ser caracterizada como assédio sexual.

Captura de tela de parte de cartilha dos correios sobre violência no trabalho - Reprodução - Reprodução
Captura de tela de parte de cartilha dos correios sobre violência no trabalho
Imagem: Reprodução

Essas especificações estão em um documento da Diretoria de Gestão de Pessoas dos Correios. Ele tem o título "Prevenção e Enfrentamento à Violência no Trabalho".

Em outro trecho da cartilha, uma das "atitudes preventivas" citadas para contra casos de violência é "não se isolar do grupo de trabalho".

Por meio de nota, o sindicato dos trabalhadores dos correios do Rio Grande do Sul criticou o documento.

O material não é apenas mal-feito, é uma agressão a todas as mulheres e homens que lutam diariamente contra a violência e o assédio, contra todas as vítimas que já sofreram e sofrem com o descrédito social em busca de justiça."

Outra parte que a entidade repudiou foi um item que diz que más condições de trabalho "só caracterizam assédio moral se forem direcionadas a um único trabalhador".

Procurado pelo UOL, os Correios disseram que a cartilha "foi elaborada pela gestão anterior e tomou como base bibliografias externas".

A estatal suspendeu a veiculação do documento e está revisitando as fontes consultadas para avaliar a necessidade de adequações."

O que diz a lei sobre assédio sexual?

O assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal (CP) e descrito como: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (incluído pela Lei 10224, de 15 de 2001).

Quais atos configuram assédio sexual?

A aproximação corporal, o toque não consentido, como passar a mão no braço, no cabelo e no rosto, por exemplo, a cantada ofensiva e intimidadora são alguns exemplos de assédio sexual.

Qual a diferença entre assédio sexual e paquera?

A principal diferença entre a paquera e o assédio sexual é a reciprocidade entre os envolvidos, ou seja, na paquera as duas pessoas estão envolvidas por vontade própria. Não há constrangimento e nem abalo emocional.

Como e onde a vítima pode denunciar o assédio sexual?

Como o assédio sexual acontece no ambiente de trabalho, a vítima deve procurar ajuda e denunciar o agressor no setor de recursos humanos da empresa, além de fazer a denúncia formal nos órgãos de defesa da mulher.

Como a vítima pode provar o assédio sexual?

A simples denúncia da vítima é suficiente para dar início à apuração dos fatos. No entanto, como os casos de assédio sexual acontecem, na maioria das vezes, quando vítima e agressor estão a sós, é aconselhável que a mulher tente reunir provas contra o agressor.

Alguns exemplos são prints de mensagens ou e-mails, áudios, fotos ou vídeos que flagrem a situação.

Qual a punição para o crime de assédio sexual?

A punição para o crime de assédio sexual pode variar entre 1 a 2 anos de detenção, mas a vítima precisa oferecer a representação do assediador em até seis meses da data do fato.

A pena do assédio sexual será aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.