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Receita disciplina o fornecimento de cópias de documentos

Edino Garcia

Colunista do UOL, em São Paulo

14/02/2013 06h00

A Receita Federal estabelece regras e taxas para a realização de cópias de documentos, quando solicitadas pelas empresas.

Os interessados em obter cópias de documentos, em meio físico ou digital, mediante a reprodução de documentos ou o fornecimento em mídia ótica (CD-ROM), para os fins do que dispõe o art. 18 do Decreto nº 7.724/2012, os quais se encontram sob a gestão e guarda dos órgãos centrais do Ministério da Fazenda e de suas respectivas unidades regionais nos Estados, estarão sujeitos ao recolhimento prévio de valor a título de ressarcimento de despesas incorridas com o atendimento, na forma e nas condições especificadas na portaria em referência.

Para efeito da aplicação do ato em questão, considera-se cópia a fotocópia ou a digitalização de uma página de um documento.

Observa-se que o requerimento e o recebimento de cópias de documentos somente poderão ser efetivados pelo interessado ou por seu representante legalmente constituído, por meio de procuração.

A solicitação de cópias será feita por formulário, conforme modelo constante do Anexo à norma em referência.

O valor será previamente recolhido por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na forma disponível no site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), www.tesouro.fazenda.gov.br/pt/gru.

O valor a ser recolhido por requerimento será de R$ 5,00 quando for solicitado de 11 a 30 cópias e, quando exceder a 30 cópias, será acrescido de R$ 0,16 por cópia.

No caso de requerimento com opção dos documentos gravados e mídia CD-ROM, será cobrado mais R$ 3,00 na mesma guia de recolhimento e, no caso de recebimento via correio, será cobrado o custo de postagem.

Observa-se que haverá dispensa do recolhimento das referidas taxas para o contribuinte que, por declaração firmada nos termos da Lei nº 7.115/1983, informar que sua situação econômica não permite esse recolhimento em prol de sustentação de sua família.