Empresa pode descontar falta por greve de transporte, mas não é a prática
Numa greve que pare os transportes na cidade, como metrô, trens ou ônibus, o trabalhador tem o direito de faltar ou se atrasar sem desconto no salário? Pelas regras atuais, não. Mas, na prática, há tolerância.
A lei trabalhista considera atraso quando o trabalhador demora mais do que cinco minutos para chegar ao trabalho em qualquer situação, incluindo greve no transporte público.
Segundo advogados consultados pelo UOL, o funcionário que faltar ao trabalho ou chegar atrasado por não ter um meio de locomoção pode até ter seu salário descontado. Isso, porém, não costuma ser aplicado.
"A prática das empresas não é descontar quando acontece esse tipo de situação. O funcionário não atrasou porque queria. Houve um fato relevante. Ninguém pode ser prejudicado", afirma Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo).
Para a especialista em direito trabalhista Anna Maria Godke, um atraso ou falta por causa da greve não é suficiente para que o funcionário receba uma advertência, muito menos uma demissão por justa causa.
"É uma situação que não depende do empregado. Não é um dia que vai caracterizar desídia [série de faltas ou falhas que justificam demissão por justa causa]. Para isso, precisa ser o atraso repetido", afirma a advogada.
Atraso não precisa ser justificado
Caso o funcionário chegue atrasado ou falte no trabalho por causa da greve nos transportes públicos, não há um documento que abone isso, mesmo uma declaração fornecida pelo Metrô. Mas os especialistas afirmam que não é necessário. Segundo Guimarães, a greve é um fato público e notório, o que dispensa outras provas.
Essa também é a visão de Anna Maria Godke. "É o mesmo caso das passeatas em 2013. Embora não fosse greve, ninguém conseguia passar, o empregado ficava preso no trânsito. Estava na imprensa, na internet, todo mundo vê".
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