Tribunal da UE pede a CE que recalcule multas a Telefônica e Portugal Telecom
Bruxelas, 28 jun (EFE).- O Tribunal Geral da União Europeia rejeitou nesta terça-feira, quase totalmente, os recursos da Telefônica e da Portugal Telecom contra as multas impostas pela Comissão Europeia (CE) por uma cláusula considerada restritiva da concorrência, mas pediu a União Europeia que recalcule o importe delas.
Os juízes europeus confirmaram a ilegalidade da cláusula de não concorrência entre Portugal Telecom e Telefônica durante a aquisição da operadora brasileira Vivo pela Telefônica. No entanto, concluiu que a Comissão "deverá determinar de novo as vendas relacionadas direta ou indiretamente com a infração a efeitos do cálculo do importe das multas", afirmou o tribunal em comunicado.
Em 2010, Portugal Telecom e Telefônica fizeram um acordo de compra e venda de ações, para o controle exclusivo da Vivo pela Telefónica. Nesse acordo, os operadores inseriram uma cláusula de não concorrência, pela qual se comprometeram a não participar ou intervir direta ou indiretamente em projetos no setor das telecomunicações que possam entrar em concorrência com a outra parte no mercado ibérico (Espanha e em Portugal).
Essa cláusula devia ser aplicada entre 27 de setembro de 2010, data da conclusão definitiva da operação, e 31 de dezembro de 2011. Em janeiro de 2011, a Comissão, após ter sido alertada sobre a existência desta cláusula pela autoridade espanhola competente, abriu um processo contra a Telefônica e a Portugal Telecom. Por causa disso, um mês depois Telefônica e Portugal Telecom assinaram um acordo para eliminar a cláusula.
Em 2013, a CE considerou que a cláusula equivalia a um acordo de repartição do mercado que tinha por objeto restringir a concorrência no mercado interno. Em consequência, impôs a Telefônica e a Portugal Telecom multas por de 66,89 milhões de euros e 12,29 milhões de euros, respectivamente.
A Comissão concluiu que a cláusula se aplicava a todos os mercados de serviços de telecomunicações eletrônicas e de serviços de TV na Espanha e em Portugal ("mercado ibérico"), exceto nos mercados de prestação de serviços mundiais de telecomunicações e de serviços de portador atacadista internacional. Para o grupo, isso podia atrasar potencialmente a integração no setor das comunicações eletrônicas.
Portugal Telecom e Telefônica solicitaram ao Tribunal Geral da União Europeia a anulação da decisão da Comissão e a redução do valor das multas impostas. Para as empresas, a Comissão não demonstrou que fossem concorrentes potenciais e que, portanto, a cláusula pudesse restringir a concorrência.
Para o tribunal, "a própria existência da cláusula é um sólido indício de uma concorrência potencial entre Portugal Telecom e Telefônica, que seu objeto consistia em um acordo de divisão de mercado, que tinha um extenso âmbito de aplicação e que se inseria em um contexto econômico liberalizado". Por isso, acredita que a Comissão não estava obrigada, como afirmam Portugal Telecom e Telefônica, a realizar uma análise detalhada da estrutura dos mercados afetados e da concorrência potencial entre as partes nesses mercados para concluir que a cláusula constituía uma restrição da concorrência pelo objeto.
No entanto, o Tribunal declara que as vendas correspondentes as atividades de uma sociedade que não podiam entrar em concorrência com a outra empresa durante a aplicação da cláusula devem excluir-se para efeitos do cálculo da multa.
Os juízes europeus confirmaram a ilegalidade da cláusula de não concorrência entre Portugal Telecom e Telefônica durante a aquisição da operadora brasileira Vivo pela Telefônica. No entanto, concluiu que a Comissão "deverá determinar de novo as vendas relacionadas direta ou indiretamente com a infração a efeitos do cálculo do importe das multas", afirmou o tribunal em comunicado.
Em 2010, Portugal Telecom e Telefônica fizeram um acordo de compra e venda de ações, para o controle exclusivo da Vivo pela Telefónica. Nesse acordo, os operadores inseriram uma cláusula de não concorrência, pela qual se comprometeram a não participar ou intervir direta ou indiretamente em projetos no setor das telecomunicações que possam entrar em concorrência com a outra parte no mercado ibérico (Espanha e em Portugal).
Essa cláusula devia ser aplicada entre 27 de setembro de 2010, data da conclusão definitiva da operação, e 31 de dezembro de 2011. Em janeiro de 2011, a Comissão, após ter sido alertada sobre a existência desta cláusula pela autoridade espanhola competente, abriu um processo contra a Telefônica e a Portugal Telecom. Por causa disso, um mês depois Telefônica e Portugal Telecom assinaram um acordo para eliminar a cláusula.
Em 2013, a CE considerou que a cláusula equivalia a um acordo de repartição do mercado que tinha por objeto restringir a concorrência no mercado interno. Em consequência, impôs a Telefônica e a Portugal Telecom multas por de 66,89 milhões de euros e 12,29 milhões de euros, respectivamente.
A Comissão concluiu que a cláusula se aplicava a todos os mercados de serviços de telecomunicações eletrônicas e de serviços de TV na Espanha e em Portugal ("mercado ibérico"), exceto nos mercados de prestação de serviços mundiais de telecomunicações e de serviços de portador atacadista internacional. Para o grupo, isso podia atrasar potencialmente a integração no setor das comunicações eletrônicas.
Portugal Telecom e Telefônica solicitaram ao Tribunal Geral da União Europeia a anulação da decisão da Comissão e a redução do valor das multas impostas. Para as empresas, a Comissão não demonstrou que fossem concorrentes potenciais e que, portanto, a cláusula pudesse restringir a concorrência.
Para o tribunal, "a própria existência da cláusula é um sólido indício de uma concorrência potencial entre Portugal Telecom e Telefônica, que seu objeto consistia em um acordo de divisão de mercado, que tinha um extenso âmbito de aplicação e que se inseria em um contexto econômico liberalizado". Por isso, acredita que a Comissão não estava obrigada, como afirmam Portugal Telecom e Telefônica, a realizar uma análise detalhada da estrutura dos mercados afetados e da concorrência potencial entre as partes nesses mercados para concluir que a cláusula constituía uma restrição da concorrência pelo objeto.
No entanto, o Tribunal declara que as vendas correspondentes as atividades de uma sociedade que não podiam entrar em concorrência com a outra empresa durante a aplicação da cláusula devem excluir-se para efeitos do cálculo da multa.
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