Logo Pagbenk Seu dinheiro rende mais
Topo

STJ nega habeas corpus a 'faraó dos bitcoins' por esquema de pirâmide

Glaidson Acácio dos Santos foi preso preventivamente sob suspeita de liderar uma organização criminosa - Reprodução/TV Globo
Glaidson Acácio dos Santos foi preso preventivamente sob suspeita de liderar uma organização criminosa Imagem: Reprodução/TV Globo

Redação, O Estado de S.Paulo

São Paulo

15/09/2021 15h46Atualizada em 15/09/2021 15h58

O desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jesuíno Rissato negou habeas corpus ao empresário Glaidson Acácio dos Santos, preso preventivamente sob suspeita de liderar uma organização criminosa que, por meio da captação de investimentos em criptomoedas, teria montado um esquema de pirâmide financeira.

A prisão de Glaidson foi decretada em agosto pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, com base na suspeita de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de capitais e participação em grupo criminoso. O empresário é conhecido como As informações foram divulgadas pelo STJ.

Na ocasião, o juízo fluminense apontou indícios de movimentações financeiras atípicas que chegariam a bilhões de reais, valores que estariam sendo remetidos ao exterior - uma possível forma de ocultar o patrimônio investigado. O juiz também considerou o potencial risco de fuga dos investigados e a possibilidade de lesão irreversível aos investidores.

A defesa entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o pedido liminar foi negado, mas não houve ainda o julgamento de mérito.

Ao renovar o pedido no STJ, a defesa do empresário questionou a competência da Justiça Federal para o caso e alegou que o mercado de criptomoedas não integra o Sistema Financeiro Nacional, de modo que os fatos imputados a ele não caracterizariam crimes.

No entanto, sem entrar no mérito das alegações da defesa, o desembargador Jesuíno Rissato destacou que a jurisprudência do STJ não admite o uso de habeas corpus para questionar decisão de relator que negou a liminar, uma vez que, do contrário, estaria configurada 'indevida supressão de instância'.

"Na hipótese, não verifico, da análise da decisão do desembargador relator que indeferiu o pedido liminar deduzido no habeas corpus originário, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido, razão pela qual o indeferimento liminar do presente writ é medida que se impõe", concluiu o ministro.