BC/Pereira: Medida de derivativos de crédito é parte de ação maior para desenvolver crédito
"Essa medida não estava relacionada no pacote de crédito divulgado pelo Ministério da Fazenda, mas sem dúvida nenhuma é importante para o mercado de crédito, sem dúvida faz parte do movimento maior do governo para facilitar e desenvolver o mercado de crédito", disse, em coletiva de imprensa para explicar a decisão do CMN.
Segundo Pereira, não há nenhuma operação no mercado de derivativos de crédito no Brasil, mas o BC espera que as mudanças induzam esse desenvolvimento. "A gente espera que esse mercado comece a se desenvolver a partir de agora. O potencial é maior do que, por exemplo, as operações de mercado de capitais que vemos de debêntures. O derivativo tem prazos mais curtos e giro maior no mercado."
Para o BC, o instrumento pode oferecer condições mais adequadas para a precificação e gestão do risco de crédito e contribuir para a ampliação do crédito de longo prazo no Brasil.
As duas modalidades permitidas no País são o swap de crédito (credit default swap, CDS) e o swap de taxa de retorno total (total return swap, TRS). Nelas, a contraparte definida na norma como receptora do risco vende à contraparte transferidora do risco proteção contra o risco de crédito de uma ou mais entidades de referência.
Dentre as alterações está a atualização do rol de instituições aptas a atuar como contraparte receptora de risco de crédito em operações realizadas com instituições financeiras. Agora, poderão atuar entidades não financeiras (como seguradoras, entidades de previdência e fundos de investimento, entre outras), desde que atendam aos requisitos de investidor profissional estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários.
Outra mudança é a possibilidade de especificação de índices de crédito, índices de ativos, cestas ou carteiras de referência como entidades e obrigações de referência dos derivativos de crédito. Houve também permissão para a realização de derivativos de crédito com fluxos financeiros denominados ou referenciados em moeda ou indexadores diversos dos que denominam ou referenciam a obrigação de referência, para que os derivativos de crédito tenham como referência obrigações de menor liquidez, desde que sua metodologia de precificação cumpra as regras contidas no arcabouço regulatório.
Também houve a ampliação do rol de instituições aptas a atuar como fornecedoras de cotações para as obrigações de referência, incluindo entidades reguladoras ou autorreguladoras e plataformas de negociação internacionais. Por fim, o CMN flexibilizou a exigência de manutenção da titularidade da obrigação de referência pela contraparte transferidora do risco, que passará a ser obrigatória apenas nas hipóteses em que a referência seja uma ou mais operações de crédito ou de arrendamento mercantil.
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