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Valor dos tributos deverá ser informado nas notas fiscais; veja como fazer

Edino Garcia *

Colunista do UOL, em São Paulo

O que era apenas um projeto de lei passou a ser obrigatoriedade com a publicação da Lei nº 12.741/2012. A partir de 10 de junho de 2013, as notas fiscais ou equivalentes emitidas por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverão conter informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

Para fins de demonstrativo do valor dos tributos nos documentos fiscais, a sua apuração deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

As referidas informações poderão constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Nesse caso, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota "ad valorem", ou em valores monetários no caso de alíquota específica; na hipótese de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

A critério das empresas vendedoras, o valor aproximado dos tributos incluídos no preço de venda poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e à análise de dados econômicos.

Os tributos a serem computados são os seguintes: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide.

A indicação relativa à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins limita-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.

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