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Parcelamento de débitos do Simples Nacional será corrigido pela taxa Selic

Edino Garcia

Colunista do UOL, em São Paulo

Os débitos provenientes do Simples Nacional inscritos na Dívida Ativa da União, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão ser parcelados no prazo máximo de 60 parcelas mensais, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

O valor de cada parcela será acrescido de juros corrigidos pela taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) acumulados até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, em que o parcelamento abrangerá o valor principal dos débitos, mais custas, emolumentos e demais encargos legais.

Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com a exigibilidade de suspensão por determinação legal.

Na solicitação do parcelamento, os débitos deverão ser distintos para cada inscrito na Dívida Ativa da União e implicarão na adesão a termos e condições estabelecidos na Portaria PGFN nº 802/2012.

A solicitação do parcelamento será efetuada preferencialmente por meio do portal e-CAC. Ele também poderá ser solicitado na unidade de atendimento integrada da PGFN/RFB responsável pela administração e cobrança do débito. A formalização se dará com o pagamento da 1ª parcela, e o seu não pagamento implicará no indeferimento.

Será admitido também o reparcelamento de débitos do Simples Nacional, constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

A formalização do reparcelamento fica condicionada ao pagamento da 1ª parcela em valor correspondente a:

a) 10% do total dos débitos consolidados da inscrição; ou
b) 20% do total dos débitos consolidados da inscrição, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

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