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Empresa de carga pode descontar créditos da Cofins na subcontratação

Empresas de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratarem serviço de transporte de carga podem descontar créditos para o PIS/Pasep e da Cofins. É preciso que o serviço contratado seja prestado por:

a) pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
b) pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderá descontar da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidos em cada período de apuração crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

Dessa forma, quando subcontratar transporte rodoviário de carga de empresas optantes pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica de transporte poderá descontar créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

O crédito presumido será apurado mediante aplicação sobre o valor dos pagamentos efetuados pela subcontratação dos serviços de transporte rodoviário de carga de 75% das alíquotas normais da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Há um percentual de redução a ser aplicado em cada alíquota. Assim, os valores ficam:

PIS/Pasep: 75% x 1,65% (percentual de redução) = 1,2375%

Cofins: 75% de 7,6% (percentual de redução) = 5,7%

 

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