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Veja as novas regras para restituição, compensação e reembolso fiscais

Edino Garcia

Colunista do UOL, em São Paulo

Foram estabelecidas novas regras para a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso de indébitos fiscais (tributos que não é devido), no âmbito da Receita Federal do Brasil, revogando a norma anterior (Instrução Normativa RFB nº 900/2008).

A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Receita Federal, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante DARF ou GPS  e o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para a Cofins e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

A restituição de valores correspondentes a cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou maior que o devido, será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

O pedido de restituição de tributos administrados pela Receita Federal, abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), deverá ser formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 .

A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela Receita Federal que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos decorrentes das saídas de produtos tributados.

Os créditos que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução mencionada, poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI caso se refiram a:

a) créditos presumidos do IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
b) créditos decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI a que se refere o art. 1º da Portaria MF nº 134/1992; e
c) créditos do IPI passíveis de transferência a filial atacadista nos termos do item "6" da Instrução Normativa SRF nº 87/1989.

A pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados constantes do Anexo ao Decreto nº 7.633/2011, que disciplina o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) poderá apurar valor para fins de ressarcimento parcial ou integral do resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que:

a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
b) houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
c) for considerada efetuada a compensação de ofício, conforme data definida para esta finalidade.

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