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Receita lança parecer que tira dúvidas sobre desoneração da folha de pagamento

Edino Garcia *

Colunista do UOL, em São Paulo

A desoneração da folha de pagamento -- nova modalidade de recolhimento da contribuição previdenciária criada pelo governo para evitar demissões --  traz como base de cálculo a receita bruta auferida pelas pessoas jurídicas. Para ter acesso à desoneração, elas devem informar tal contribuição no bloco "P" da EFD-Contribuições.

Por conta disso, a Receita Federal do Brasil editou o Parecer Normativo nº 3/2012, esclarecendo a respeito da abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamento), substitutiva das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Mais especificamente, se perquire a significação da expressão "receita bruta", estabelecida pela Lei nº 12.546/2011, como delimitadora da base de cálculo da mencionada contribuição substitutiva.

Ocorre que os dispositivos instituidores da contribuição substitutiva referiram-se genericamente à receita bruta, sem fazer remissão à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer especificidades.

Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas, e a falta de uniformidade na interpretação do preceito em referência tem gerado insegurança jurídica tanto para os sujeitos passivos como para a própria administração tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.


Assim, conclui-se que a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011 compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Da receita bruta podem ser excluídos os seguintes valores:


a) relativos à receita bruta de exportações;
b) de vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos;
c) do IPI, quando incluído na receita bruta;
d) do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

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