Relator do Refis prevê perdão de dívidas de entidades religiosas
O parecer de Cardoso Jr. foi aprovado nesta quinta-feira, 13, durante a quarta reunião comissão mista que analisou a Medida Provisória 783, do Novo Refis.
Para atender a pedido da bancada evangélica da Câmara dos Deputados, o relator incluiu a previsão de remissão de débitos tributários de "entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, sem fins lucrativos" com a Receita Federal. O perdão vale para débitos inscrita ou não na Dívida Ativa da União, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores ou que são alvo de discussão administrativa ou judicial.
Cardoso Jr. explicou ao Broadcast, serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado, que a medida apenas "corrige" um erro, uma vez que essas entidades já seriam imunes à tributação. Segundo o peemedebista, além do apelo da bancada evangélica, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), também teria solicitado a medida ao relator.
O novo texto do Refis prevê ainda que essas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional que exerçam atividade de assistência social, sem fins lucrativos, "são isentas da cobrança de tributos, inclusive contribuições, da União incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços pelo prazo de cinco anos".
O relator ainda previu em seu parecer a reinclusão de clubes que foram excluídos do programa de parcelamento de dívidas de times de futebol, o Profut. Ele argumenta que a medida vai beneficiar principalmente os clubes menores.
Também há previsão de reabertura de prazo de adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), que parcelou dívidas tributárias dessas entidades.
"Em tempos de crise econômica aguda, tais entidades não lograram êxito nesse intento (de recuperação). Por essa razão, acreditamos que o Poder Executivo concordará com a reabertura do período de adesão ao Proies", diz o voto do relator.
Concessões
O relator ainda incluiu uma emenda do senador Wilder Morais (PP-GO) para "promover isonomia" entre contratos de permissões e concessões. A medida fixa o mesmo prazo de 25 anos prorrogáveis por dez anos, para contratos firmados antes de 30 de maio de 2003.
Segundo o relator, as principais beneficiárias são as outorgas vigentes à época da edição da Lei nº 10.684, de 2003. Cardoso Jr. disse ao Broadcast que muitas dessas outorgas são referentes a estações aduaneiras interiores (os chamados "portos secos") e estão prestes a vencer sem que as empresas tenham condição ou perspectiva de renová-la. "Não podemos parar o nosso comércio exterior, nossa atividade de exportação", justificou.
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