Decreto regulamenta definição de valor venal de terrenos da União
Pelo decreto, as informações sobre o valor venal do terreno fornecido pelos municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas, serão consideradas inaptas para a definição do valor do domínio pleno do terreno da União nas seguintes hipóteses: se houver envio de dados incorretos, inconsistentes ou referentes à avaliação realizada há mais de dois exercícios, contados da data do referido envio; se as informações encaminhadas não permitirem a identificação do imóvel em sua totalidade; ou se os dados enviados pelo município e pelo Distrito Federal não apresentarem o valor venal do terreno separadamente.
Nesse caso - de as informações serem consideradas inaptas - ou nas hipóteses de não fornecimento dos dados, o valor venal do terreno será obtido por meio da planta de valores da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, referente ao exercício anterior, corrigida monetariamente por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício imediatamente anterior.
Essa planta, segundo o decreto, será publicada em ato do Secretário do Patrimônio da União ou por meio de pesquisa mercadológica
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