CVM arrecada mais de R$ 3 milhões em Termos de Compromisso
O Banco Bradesco BBI e a AES Tietê Energia firmaram termo de compromisso com a CVM e juntos pagarão R$ 1 milhão à autarquia. A proposta foi apresentada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.004971/2017-12, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SER) ao constatar que a 6ª emissão de debêntures simples da AES Tietê ocorreu com intervalo menor do que quatro meses da emissão anterior (infração ao art. 9º da Instrução CVM 476).
Os dois acusados haviam feito proposta de pagamento de R$ 50 mil cada um. Após o parecer favorável ao acordo da Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), o Comitê de Termo de Compromisso da CVM apresentou uma contraproposta no valor de R$ 600 mil, para AES Tietê, e R$ 400 mil, para o Bradesco BBI.
Em outro acordo, o Banco Societé Génerale Brasil irá pagar R$ 707 mil. A instituição firmou Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.006132/2017-21, que apurava a realização de negócios diretos intencionais com resultados previamente no mercado de dólar futuro. As operações envolviam o Banco Societé Génerale Brasil e o Societé Génerale (investidor estrangeiro) em 2015. O valor será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de 30/1/2015 (data em que aconteceram as operações) até o efetivo pagamento.
Em outra negociação, Carlos Homero Giacomini, Cristiano Hotz, Fernando Xavier Ferreira, Gilberto Mendes Fernandes, Jonel Nazareno Iurk, José Richa Filho, Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani e Luiz Fernando Leone Vianna, administradores da Companhia Paranaense de Energia (Copel), aceitaram pagar R$ 1,1 milhão à autarquia.
Eles eram réus no Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957. 003454/2017-18, originado da renegociação da dívida da Copel com o Estado do Paraná, controlador da empresa. Luiz Sebastiani foi responsabilizado por descumprir seu dever de zelar pela comutatividade de transação entre partes relacionadas (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76) e por não divulgar tempestivamente a transação. Os demais foram responsabilizados por não zelar pela comutatividade de transação entre partes relacionadas.
Em um acordo bem mais modesto, o colegiado da CVM aprovou o pagamento de R$ 150 mil na celebração de Termo de Compromisso apresentada por Weber Participações Ltda. e seu sócio e diretor, Fernando Luiz Weber, no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957. 006593/2017-01.
O processo, instaurado pela SRE, concluiu pela responsabilização de Weber Participações e Fernando Luiz Weber, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro.
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