STF julga ação que pode flexibilizar fim da contribuição sindical obrigatória
Esse tipo de contribuição é destinada ao custeio de atividades do sindicato, principalmente negociações coletivas. As entidades alegaram omissão da Corte ao tratar sobre a contribuição assistencial, que teria sido confundida com a contribuição confederativa (destinada ao custeio da cúpula do sistema sindical).
A contribuição assistencial é diferente da contribuição sindical, que era obrigatória a todos os trabalhadores e empresas, mas se tornou opcional em 2017, com a reforma trabalhista. O Supremo validou esse dispositivo da reforma em 2018.
Os autores da ação argumentam que há jurisprudência na Corte no sentido de que a contribuição assistencial é devida por todos os integrantes da categoria, associados ao sindicato ou não. De acordo com o entendimento do Supremo de 2017, o desconto na folha de salário de funcionários não filiados somente poderia ser realizado mediante autorização prévia.
"Não havendo essa autorização, há risco, inclusive, de a empresa ser condenada na Justiça do Trabalho a devolver os valores da contribuição assistencial descontados dos salários dos empregados", observa Marcel Augusto Satomi, advogado do escritório Machado Associados.
Com as mudanças impostas pela reforma trabalhista, o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, mudou seu entendimento em relação ao voto proferido em 2017. Agora, ele incorporou o voto do ministro Luís Roberto Barroso para reconhecer a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição.
"Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo, entendo que a mudança de tais premissas e a realidade fática constatada a partir de tais alterações normativas acabam por demonstrar a necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado por esta Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal", afirmou o ministro em seu voto. Além de Barroso e Gilmar, a ministra Cármen Lúcia também defendeu esse entendimento. O placar está em 3 a 0.
Para Ronan Leal Caldeira, do GVM Advogados, a condicional de oposição "é extremamente complicada e obriga o trabalhador a comparecer em assembleia da categoria para expressar sua vontade". Na avaliação do especialista, tal disposição "cria retrocesso e insegurança jurídica, levando trabalhadores não filiados a terem maior dificuldade para expressar sua contrariedade com a cobrança e, assim, evitar o desconto em folha de pagamento".
Yuri Nabeshima, do VBD Advogados, pondera que tal mudança de entendimento pode ser benéfica por agradar a "gregos e troianos, dispensando inclusive a rediscussão de uma reforma sindical". Mas o especialista ressalta que "ainda é cedo para dizer se isso vai colocar fim ao imbróglio do custeio do sistema sindical".
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