Demissão por justa causa: saiba quais são os motivos que a caracterizam
SÃO PAULO – Mesmo que as leis trabalhistas protejam os empregados em diversas situações, existe um caso em que eles não têm os mesmos direitos de quando são demitidos: quando ocorre a demissão por justa causa.
Essa é uma medida extrema que pode ser tomada por inúmeros motivos, a maioria deles desconhecida pelas empresas.
Segundo o advogado Gilberto Rocha Bento Júnior, para que ela seja tomada, é preciso fazer um comunicado por escrito sobre o ato que a justifique: no caso de motivos leves, a advertência pode ocorrer três vezes e, logo após a terceira, o funcionário poderá ser demitido por justa casa.
No caso de motivos médios, uma advertência e, para motivos grandes comprovados, a dispensa imediata.
Ele separou quais são os motivos que podem levar à esse tipo de demissão:
Ato de improbidade
Segundo Gilberto, classifica-se como ato de improbidade qualquer ação desonesta do empregado que tenha como objetivo obter uma vantagem para si ou para o próximo. Furto e adulteração de documentos são alguns exemplos de como ela pode ocorrer.
Incontinência de conduta ou mau procedimento
Enquanto a incontinência diz respeito a excessos de conduta, como por exemplo ofensa ao pudor, obscenidade e desrespeito à empresa, o mau procedimento diz respeito ao comportamento incorreto – desrespeito que ofenda a dignidade do próximo e “torne impossível a sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício”, segundo Gilberto.
Negociação habitual
“Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que prejudique o exercício de sua função na empresa”, disse o advogado.
Condenação criminal
Se o empregado estiver cumprindo pena criminal, ele não poderá exercer atividade alguma na empresa. Para que a justa causa tenha fundamentos, é preciso que a condenação criminal tenha passado em julgado – ou seja: não seja recorrível.
Desídia
A desídia ocorre quando o funcionário comete pequenas faltas leves que acabam resultando em sua demissão. Podem ser consideradas faltas leves a pouca produção, atraso frequente, faltas injustificadas, produção imperfeita, entre outros.
Embriaguez habitual ou em serviço
Consiste em embriaguez habitual quando o trabalhador passa a se comportar de maneira anormal, seja de forma patológica ou não. “É bastante que o indivíduo se apresente embriagado no serviço ou beba no decorrer dele”, explicou. Para justificar a demissão, é preciso que a embriaguez seja comprovada por exame médico pericial.
Violação de segredos da empresa
Nesse caso, somente a revelação de segredo para um terceiro que possa causar prejuízo à empresa é caracterizada uma violação.
Ato de indisciplina ou de insubordinação
Em ambos os casos, deve existir um atentado aos deveres jurídicos que o empregado assume, pelo simples fato de ser empregado subordinado. “A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina”, disse o advogado.
Abandono de emprego
Quando o empregado falta ao serviço por mais de trinta dias sem uma justificativa, se caracteriza o abandono de emprego, que fundamenta a demissão por justa causa.
Ofensas físicas
“As ofensas físicas constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores”, disse Gilberto. Também pode se aplicar no caso de agressões contra terceiros, mas somente constituirá justa causa quando ocorrerem em serviço.
Lesões à honra e à boa fama
Gestos ou palavras que tenham como intenção expor outras pessoas também se aplicam à justa causa. Para que ela seja válida, é preciso observar os hábitos de linguagem do empregado no ambiente de trabalho, origem territorial e o modo como as palavras foram pronunciadas, segundo Gilberto.
Jogos de azar
A justa causa é válida quando é comprovado que o empregado prática jogos de azar, como cassino, bingo, entre outros.
Atos atentatórios à segurança nacional
Mediante apuração das autoridades administrativas, se o colaborador praticar atos atentatórios contra a segurança nacional, podem ser demitidos por justa causa.
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