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O presente não agradou? Conheça os direitos do consumidor na hora da troca

Do UOL, em São Paulo

26/12/2015 06h00

O brinquedo era repetido, a roupa não serviu, o celular estava quebrado. O que fazer se você deu ou recebeu um presente de Natal assim?

Confira abaixo as dicas da Fundação Procon de São Paulo e da associação de consumidores Proteste sobre a troca de presentes.

O presente não agradou

Se você deu um presente que a pessoa já tinha, que não serviu ou do qual ela não gostou, a loja não tem obrigação de trocar. Segundo o Procon-SP, a troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória. 

Mas, se a loja tiver se comprometido a fazer a troca (por meio de placas ou etiquetas nas roupas etc.), ela terá de cumprir a promessa. 

Produto com defeito

Por lei, o prazo que o consumidor tem para reclamar de problemas aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias (produtos não duráveis) ou 90 dias (bens duráveis).

O lojista pode, primeiro, propor um conserto, que deve ser feito em até 30 dias. Se mesmo assim o problema persistir, o consumidor tem direito à troca do produto.

Troca imediata

A lei determina que, em alguns casos, a troca do produto deve ser feita imediatamente. É o caso de o produto ter defeito e ser considerado essencial, como uma geladeira ou o carro usado para trabalhar.

A mesma regra vale para o caso de o produto ter um defeito numa parte que impossibilita totalmente seu uso (uma tela de TV quebrada ou uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo).

Nota fiscal e prazo

Se a loja se propõe a trocar produtos sem defeito, ela pode fazer exigências, como determinar prazo (alguns determinam prazo máximo de 30 dias, por exemplo) ou exigir a nota fiscal para a troca. Mas ela precisa deixar essas regras claras para o consumidor na hora da compra ou na etiqueta do produto.

Se o produto tiver defeito, a exigência não pode ser feita.

Compra pela internet

Se a compra foi feita à distância (por telefone, internet ou catálogo), o consumidor tem o direito de pedir a troca em até sete dias depois do recebimento do produto, seja qual for o motivo --ou seja, tendo ele defeito ou não.

É o chamado "direito de arrependimento", previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.

Produto importado

Segundo o Procon-SP, produtos importados comprados no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais: em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.

A Proteste, alerta que, se a compra foi feita pelo consumidor em site estrangeiro, valem as regras do país de origem do produto.

Compra no camelô

O Procon-SP alerta que, além da possibilidade de representar riscos à saúde e à segurança do consumidor, a compra de produtos no mercado informal não dá nenhuma garantia de troca.

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