Novas regras do ICMS no comércio eletrônico entram em vigor hoje
A partir de hoje (1º), entram em vigor novas regras para a cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para o comércio eletrônico, e os impostos estaduais das mercadorias compradas pela internet passam a ser repartidos entre os Estados de origem e de destino do bem.
Neste ano, o Estado de destino da mercadoria ficará com 40% do diferencial de alíquotas (parcela do imposto que ele tem direito a receber); e o Estado de origem, com 60%. Em 2017, a proporção se inverterá: 60% para o Estado comprador e 40% para o Estado vendedor. O Estado consumidor ficará com 80% em 2018, e a partir de 2019, o diferencial será integralmente cobrado pelo Estado de destino.
A medida faz parte da Emenda Constitucional (EC) 87/2015, promulgada pelo Congresso em abril do ano passado, depois de três anos de discussões. A EC criou um cronograma para igualar a repartição do ICMS nas compras virtuais aos demais tipos de consumo. Nas compras físicas, feitas nas lojas, parte do ICMS interestadual fica com o Estado produtor e parte com o Estado consumidor. A proporção varia de 7% a 12%, conforme o Estado de origem da mercadoria.
Durante as discussões no Congresso, os parlamentares optaram por criar um cronograma de transição para reduzir a perda de arrecadação dos Estados que sediam páginas de compras. Inicialmente, estava previsto que 20% do diferencial de alíquota do ICMS fossem destinados aos Estados consumidores a partir de 2015. No entanto, por causa do princípio da anterioridade, alterações em impostos só podem ser aplicadas no ano seguinte à publicação da mudança.
Com a ascensão da internet, o comércio eletrônico tornou-se um dos principais focos de disputa entre os Estados. Isso porque o ICMS de mercadorias compradas pela internet ou por telefone, até agora, ficava integralmente com o Estado que abriga a loja virtual por causa da falta de legislação para regulamentar o consumo à distância. A distorção trazia mais arrecadação para Rio de Janeiro e São Paulo, que abrigam a maioria dos sites de compra, e prejuízo para os demais Estados, principalmente do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.
O ICMS interestadual incide quando uma mercadoria é produzida (ou importada) por determinado Estado e vendida a outro. O Estado de origem recebe a alíquota interestadual e o Estado de destino – onde a mercadoria é consumida – fica com a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota final, chamada de diferencial de alíquotas. Dessa forma, se a alíquota final no Estado de destino é de 18%, o Estado produtor cobra os 12% de ICMS interestadual, e o Estado consumidor fica com 6%.
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