Covid-19: prazo para reembolso por eventos cancelados é longo, diz Proteste
A Proteste, Associação de Consumidores, informou considerar muito longo o prazo de 12 meses depois do fim da calamidade para reembolso de consumidores que tiveram eventos cancelados por causa da pandemia do novo coronavírus.
Na semana passada, foi publicada uma MP (medida provisória) que isenta as empresas do setor turístico e de eventos (cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet) da obrigação de efetuar o reembolso imediato aos consumidores que não possam usufruir dos serviços contratados durante a pandemia.
Para isso, as empresas ou prestadores de serviço devem assegurar: a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Caso não haja acordo, o consumidor pode pedir o cancelamento do contrato e a devolução do valor, que poderá ser efetuada em até 12 meses contados do fim do estado de calamidade.
A MP determina que estas operações ocorram sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias, contado da data da sua entrada em vigor.
"Estas medidas sacrificam demasiadamente os direitos dos consumidores, que deverão decidir entre aceitar um crédito para um evento futuro, do qual ele pode não ter interesse ou possibilidade de estar presente, ou esperar um prazo longo para obter o reembolso" disse em nota o Diretor de Relações Institucionais e Mídia da Proteste, Henrique Lian.
Em comunicado, a Proteste informou entender que, neste contexto de pandemia, as medidas previstas na MP são necessárias para evitar que as empresas do setor turístico deixem de operar no Brasil.
"Consideramos que o prazo máximo para reembolso deva ser de 12 meses, contados a partir da data original do evento, aos moldes do que será aplicado em relação aos bilhetes aéreos", argumenta Lian.
"A MP 925/20, que trata do cancelamento ou remarcação de passagens aéreas, permite que as companhias forneçam um crédito ao consumidor que não pôde realizar o seu voo em decorrência da pandemia, ou que efetuem o reembolso no prazo de 12 meses contados da data do voo, atendendo as necessidades das empresas e dos consumidores", diz a nota.
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