Justiça condena Uber a indenizar passageira ferida com foice em carro
O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou a a empresa Uber do Brasil a pagar R$ 20 mil por danos morais e estéticos a uma passageira que ficou ferida na nádega ao ser atingida por uma foice camuflado no carro.
O caso aconteceu em Alvorada, na região metropolitana de Porto Alegre.
A passageira estava em uma confraternização e, quando ingressou no veículo, sentiu uma dor instantânea ao se sentar no banco traseiro do carro. A foice rasgou sua nádega e causou sangramento intenso, que escorreu por suas pernas. Ela estava acompanhada de amigas.
Segundo ela, o motorista não prestou socorro, tendo que utilizar outros meios para ir ao hospital. Também, conforme a autora, a plataforma Uber não prestou atendimento imediato e eficiente. Relatou ter sido socorrida por um terceiro, que a levou para o hospital, local onde concluíram que, diante da profundidade e da extensão do corte, o procedimento seria uma sutura, com dezoito pontos, para fechar a lesão em sua pele.
Ela registrou boletim de ocorrência e realizou exame de corpo de delito. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e estéticos. Em decisão de 1º grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 7 mil em danos morais. Na época, não foi concedida indenização por danos estéticos e, por isso, a autora recorreu ao TJRS.
A relatora do processo, a desembargadora Eliziana da Silveira Perez, afirmou que "a responsabilidade da empresa pelos atos dos motoristas do aplicativo, a toda a evidência, decorre da teoria do risco do negócio, de forma que deve, a requerida, suportar os danos decorrentes da ausência do dever de cuidado na seleção e cadastramento de motoristas, a fim de evitar inaceitável risco aos seus passageiros".
Na decisão, a magistrada confirmou a indenização por danos morais, aumentando o valor de R$ 7 mil para R$ 10 mil.
"Considerando a aflição sofrida pela demandante, que sequer teve socorro prestado pelo motorista do aplicativo após a constatação da lesão sofrida no interior do carro, necessitando ser socorrida por terceiros para ser levada ao hospital, entendo que o quantum indenizatório merece ser majorado para R$ 10.000,00, vez que este valor reflete montante mais adequado a reparar o dano psicológico padecido", decidiu a relatora.
Com relação ao pedido de indenização por dano estético, a desembargadora Eliziana afirmou que "a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, para pior e permanente, agredindo diretamente sua autoestima, podendo, também, ter reflexos em sua saúde e integridade física".
A relatora destaca ainda que o dano estético não se confunde com o dano moral, conforme súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Salientou também que as provas do processo comprovaram a lesão profunda sofrida pela autora, ocasionando uma cicatriz grande e permanente.
"No que respeita aos danos morais, reconhecidos na origem, cumpre apenas analisar sua quantificação, e quanto ao dano estético, a sua efetiva configuração, a qual tenho como efetivada, a partir das fotografias acostadas à inicial, que demonstraram a cicatriz grande e permanente na nádega direita da autora, a qual não é passível de ser escondida em roupas de banho", frisou a magistrada.
Assim, a Uber foi condenada a pagar indenização também pelos danos estéticos sofridos, no valor de R$ 10 mil. Ambas as indenizações deverão ser corrigidas monetariamente.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Denise Oliveira Cezar.
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