Justiça fixa indenização a família de técnica de enfermagem morta com covid
A justiça federal do trabalho determinou a indenização da família de uma técnica de enfermagem, que morreu após contrair a covid-19. Ela trabalhava na linha de frente do combate à doença no setor de internação de um hospital de Canoas, na região metropolitana de Porto Alegre.
A técnica de enfermagem foi contaminada em julho de 2020, chegou a ser hospitalizada, mas faleceu no mês seguinte. Na decisão, a juíza Aline Veiga Borges, da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, considerou que a infecção pela covid-19 que levou a trabalhadora a óbito é doença do trabalho.
Segundo a sentença, o marido da técnica de enfermagem e os filhos devem ser indenizados por danos morais em R$ 100 mil - cada um. O TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região) não especificou quantos filhos a mulher possuía. Cabe recurso da decisão.
Também foi deferida uma pensão mensal a título de indenização por danos materiais para o marido e para o filho menor. A pensão foi fixada no valor de 1/3 da média das 12 últimas remunerações brutas da empregada, acrescida do duodécimo da gratificação natalina e de férias. O pagamento é devido até que o menor complete 21 anos e, para o marido, até 23 de novembro de 2050.
Deverão ser indenizadas, ainda, as despesas com funeral, no valor de R$ 2 mil. O município de Canoas foi condenado de forma subsidiária, ou seja, só será responsabilizado em caso de inadimplemento da primeira ré - que não foi especificada pelo TRT-4
Segundo a sentença, a técnica de enfermagem estava mais exposta ao coronavírus do que a população em geral, em razão do local de trabalho. Ela também apresentava maior risco de contaminação do que os trabalhadores da área da saúde que não atuam diretamente com pessoas infectadas.
A magistrada entendeu que, com base no laudo pericial médico, a contaminação pode ter ocorrido no local de trabalho da funcionária. A juíza também destacou que não há informações no processo de que qualquer familiar da autora tenha se infectado com o coronavírus no mesmo período, ou que ela tivesse outro emprego na época.
Além disso, a juíza apontou que os EPIs (Equipamentos de Proteção Individuais) fornecidos pela instituição de saúde foram inadequados e insuficientes para propiciar a proteção da trabalhadora. "Não há qualquer comprovação de que à de cujus tenham sido fornecidos equipamentos, tais como máscaras PFF2 ou N95, óculos de proteção, aventais de proteção, muito embora laborasse diretamente com pacientes infectados por coronavírus", registrou.
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