Auxílio-doença poderá ser concedido sem perícia se espera superar 30 dias
A concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária poderá ter dispensa de perícia médica se o tempo de espera para a realização do procedimento superar 30 dias. A regra consta em portaria publicada hoje pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) no Diário Oficial da União.
Neste caso, a Perícia Médica Federal fará uma análise documental a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, com as seguintes informações:
- Nome completo do requerente;
- Data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
- Informações sobre a doença ou CID;
- Assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
- A data de início do repouso e o prazo estimado necessário.
Quem tem exame médico-pericial agendado pode optar pelo procedimento de análise documental. A portaria ressalta que "não caberá a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária".
O auxílio-doença por apresentação de laudo ou atestado tem duração máxima de 90 dias. É possível pedir uma nova análise documental 30 dias após a concessão do primeiro benefício.
A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Trecho da portaria do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS
Se a dispensa não for concedida, será necessário agendar um exame médico-pericial. Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal.
A portaria entra em vigor hoje e tem duração de 30 dias, prorrogáveis por ato conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS.
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