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Justiça manda Azul e MaxMilhas pagarem R$ 2,9 mil a mulher que não viajou

15.ago.2022 - Saguão do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo - Renato S. Cerqueira/Futura Press/Estadão Conteúdo
15.ago.2022 - Saguão do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo Imagem: Renato S. Cerqueira/Futura Press/Estadão Conteúdo

Do UOL, em São Paulo

22/08/2022 12h23Atualizada em 22/08/2022 13h10

Uma moradora de Praia Grande (SP) ganhou um processo judicial contra uma companhia aérea que se recusou a ressarcir integralmente o valor de passagens compradas para março de 2020, início da pandemia de covid-19.

As duas passagens, adquiridas pela plataforma Max Milhas para um voo da Azul Linhas Aéreas entre Campinas (SP) e Lisboa (Portugal), totalizaram R$ 2.892,10. A companhia, porém, aceitou devolver na época apenas um crédito de R$ 279,51 — 10% do valor total. O UOL procurou as empresas para comentarem a sentença e aguarda retorno.

A passageira tentou argumentar por e-mail com a empresa que, pelo avanço dos casos de covid-19 na época, ela não se sentia confortável em viajar no período — a ida estava marcada para 13 de março, e a volta para o dia 18.

A negociação não andou, e a companhia aceitou emitir um ticket que permitia o reagendamento das passagens até 30 de abril de 2020, o que foi negado pela consumidora.

Na decisão, a juíza deu razão à consumidora com base no artigo 740 do Código Civil, que prevê o direito de um passageiro de "rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem [...] feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".

A MaxMilhas argumentou, em sua defesa, que faria apenas a intermediação da compra das passagens, enquanto a Azul negou ter responsabilidade pelos prejuízos da passageira.

Por esse artigo, a companhia reteve 5% do valor da compra, e não 90%, e a juíza determinou que a consumidora recebesse R$ 2.747,95 de volta.

A lei de reembolsos aprovada na pandemia não se aplicou ao caso. A juíza explicou também que a lei 14.034/2020, que deu um prazo maior para as companhias aéreas reembolsarem os passageiros por viagens canceladas após a covid-19, não se aplicava ao caso porque a lei tratava de "cancelamentos e desistências de voos no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021".

O advogado da passageira, Thyago Garcia, explicou ao UOL que casos como o de sua cliente têm aparecido agora, dois anos após as marcações das viagens, pelo detalhe das datas da lei. Quem ficou receoso de viajar em março de 2020, mas numa data anterior ao dia 19, não foi contemplado pelos ressarcimentos.

"Teve um pessoal anterior à MP (Medida Provisória depois convertida em lei) que estava com medo de viajar. Eles ficaram meio descobertos, queriam cancelar ou adiar, mas as companhias aéreas não aceitavam o motivo da pandemia em si. O volume de ações desse tipo foi muito grande", disse.

O advogado observou ainda que a tese aplicada pela juíza, baseada no Código Civil, vem ganhando espaço porque, apesar de as empresas poderem aplicar suas regras de cancelamento, muitas estão "abusando" no valor do cancelamento, argumentou Garcia, com taxas que chegam a ser similares ao preço das próprias passagens aéreas.