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Empresa deve pagar R$ 10 mil a empregado por banheiros imundos e sem portas

Empresa foi condenada por unanimidade por condição de banheiros; indenização foi fixada em R$ 10 mil - iStock
Empresa foi condenada por unanimidade por condição de banheiros; indenização foi fixada em R$ 10 mil Imagem: iStock

Colaboração para o UOL, em São Paulo

28/03/2023 22h27

Uma empresa de engenharia foi condenada a indenizar um funcionário por falta de privacidade e de higiene nos banheiros no local de trabalho.

O que aconteceu:

  • O empregado alegou na Justiça que os banheiros ofertados pela empresa eram "imundos e sem portas", e que essas condições feriam sua integridade moral, além do princípio de dignidade humana.
  • Ele disse que todos os trabalhadores viam os demais nus quando utilizavam as dependências para as necessidades diárias.
  • Para os magistrados do TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região), de São Paulo, o reclamante comprovou que nem todas as cabines sanitárias e para chuveiros possuíam portas, bem como o fato de que os empregados ficavam sem roupa, enfileirados, esperando pela vez de tomar banho.
  • Eram cerca de 150 a 300 pessoas no mesmo horário, para utilizar 24 boxes de banho e 12 vasos em um vestiário limpo apenas uma vez ao dia.
  • A empresa negou as acusações e afirmou "sempre ter tomado todas as medidas cabíveis para fornecer ambiente adequado aos empregados". Disse também que o funcionário que impetrou a queixa "não possui qualquer prova das condições degradantes" denunciadas.
  • A justificativa foi indeferida pelo desembargador-relator, Davi Furtado Meirelles, que considerou como suficientes as provas apresentadas pelo reclamante. Segundo ele, "trata-se de uma situação propícia para piadas, bullying e outras formas de constrangimento".
  • Para o magistrado, "por qualquer ângulo que se olhe a questão", a empresa não comprovou que fornecia condições adequadas e com higiene suficiente para que o profissional pudesse manter sua privacidade, logo, comprova-se que o empregado "foi submetido a condição degradante, restando clara a configuração de dano moral perpetrado pela empresa reclamada".