Governo publica nova MP sobre o Pix; veja as medidas

O governo Lula (PT) publicou a nova medida provisória que trata de transações por Pix nesta quinta-feira (16), um dia após revogar a portaria da Receita Federal que promovia mudanças na fiscalização.

O que aconteceu

A MP nº 1.288 obriga a equiparação do pagamento em Pix ao pagamento em dinheiro. A medida, anunciada nesta quarta (15) pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, foi publicada em edição especial do DOU (Diário Oficial da União) nesta tarde, mas ainda precisa do aval do Congresso Nacional em até 120 dias para não perder a validade.

O objetivo é evitar que os comércios cobrem taxas diferentes para os valores digitais ou em espécie. Nos últimos dias, em meio a dúvidas e notícias falsas, comerciantes pelo país passaram a recusar o pagamento digital ou cobrar uma taxa extra. Segundo o ministro, não adotar esta regra será considerado "prática abusiva".

Constitui prática abusiva a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.
MP nº 1.288, que trata do Pix

A medida provisória garante ainda que não haja qualquer cobrança de imposto sobre o Pix. Isso já era garantido, no entanto, em meio à polêmica, parlamentares da oposição e críticos do governo passaram a espalhar fake news sobre possíveis impostos sobre transações digitais, o que nunca aconteceu.

Esta foi a forma que o governo encontrou para tentar evitar a avalanche negativa após as mudanças da Receita. "[A MP se dá] para não dar força aos mentirosos, que podem conturbar a aprovação da MP, essa normativa sai de cena para que os parlamentares olhem para o que é importante", afirmou o ministro.

Veja a íntegra da MP nº 1.288

O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos instantâneos - Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

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Art. 2º Constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.
§ 1º A prática dos procedimentos previstos no caput sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.
§ 2º Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.
§ 3º Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.

Art. 3º Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix.

Art. 4º Compete ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos - SPI, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação

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