Estipulado prazo inicial da desoneração de PIS/Cofins sobre produtos da cesta básica
A Receita Federal do Brasil esclareceu que a redução a zero das alíquotas do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica, alcança as receitas de vendas realizadas desde o dia 8 de março desse ano.
A regra vale independentemente de eventual registro de contribuições devidas quanto às operações realizadas.
As novas alíquotas constam no Artigo 1º da Medida Provisória nº 609/2013.
Foi esclarecido, também, que as devoluções referentes a vendas realizadas até o dia 7 de março geram direito ao desconto de créditos para as pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições, desde que atendidas as demais condições previstas na legislação.
Já as devoluções referentes a compras realizadas até o dia 7 de março implicam, por sua vez, o estorno do respectivo crédito, ainda que tal devolução ocorra depois dessa data.
A desoneração das contribuições para o PIS/Cofins atinge vários produtos que compõem a cesta básica, como, por exemplo, carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, produtos de origem animal, peixe, café, açúcar, óleo, manteiga, margarina, sabões, produtos para higiene bucal ou dentária, papel higiênico, entre outros.
Para aplicar a alíquota zero sobre a receita de venda no mercado interno e nas importações dos produtos da cesta básica, deve ser observada a classificação de cada produto segundo a TIPI (Tabela de Incidência do IPI), previsto na Medida Provisória nº 609/2013.
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