Contador que não recolhe ISS em valor fixo deve incluí-lo no Simples
Os escritórios de serviços contábeis que não estejam autorizados pela legislação municipal a recolher o ISS (Imposto sobre Serviços) em valor fixo diretamente ao município devem incluir esse imposto no recolhimento do Simples Nacional.
Para isso, devem aplicar a alíquota prevista na tabela do anexo correspondente, que consta da Resolução GCSN nº 94/2011, sobre a receita decorrente dos serviços:
a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio município do estabelecimento;
b) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS.
Para que possam optar pelo Simples Nacional, os escritórios que exerçam serviços contábeis devem, individualmente ou por meio de entidades representativas de classe, promover:
a) o atendimento gratuito à inscrição
b) a opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei)
c) a entrega da primeira declaração do MEI (microempreendedor individual).
Para concretizar esse atendimento, os escritórios poderão, por meio de suas entidades de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados.
Outra condição para optarem pelo Simples Nacional é que os escritórios forneçam resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas em relação às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas, isto quando solicitado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Finalmente, os escritórios devem, ainda, promover orientação fiscal, contábil e tributária a todas as empresas optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
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