Receita institui distinções entre sede, domicílio e estabelecimento matriz
Toda pessoa jurídica tem de realizar a sua inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) para atuar regularmente no País.
Esse cadastro obrigatório gera um número de inscrição que será utilizado pela pessoa jurídica em todas as suas transações comerciais e financeiras, bem como nas relações tributárias com o Fisco.
Ao efetuar o castrado são solicitados vários dados da pessoa jurídica, dentre eles a sede, o domicílio e o estabelecimento matriz.
Como ocorrem entendimentos diferentes do que vem a ser sede, domicílio e estabelecimento matriz, a Receita Federal esclareceu os seus conceitos:
• sede é o lugar, escolhido pelos sócios, no qual pode ser demandado o cumprimento de obrigações;
• domicílio é o lugar onde funcionam as respectivas diretorias e administrações ou onde for eleito domicílio especial no seu estatuto ou em atos constitutivos;
• estabelecimento matriz é aquele no qual se exercem a direção e a administração da pessoa jurídica.
Caso a pessoa jurídica tenha diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos praticados. A pessoa jurídica de direito privado pode ter vários domicílios, mas uma só sede.
O domicílio tributário é de eleição do contribuinte, exceto quando a escolha impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, bem como o princípio da autonomia do estabelecimento, que faz de cada filial uma unidade independente quando o tributo é recolhido por esta e não pela matriz.
Assim, optar por estabelecer a matriz (centro de direção e administração) em determinado lugar, implica para a pessoa jurídica eleger ali, em princípio, seu domicílio tributário.
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