STF manda Gol reservar 2 assentos por voo para deficientes de baixa renda
A companhia aérea Gol deve reservar, no mínimo, dois assentos em todos os seus voos nacionais para deficientes de baixa renda. A decisão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), foi mantida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa.
Em nota, a Gol afirmou que “cumpre a determinação judicial”. Têm direito ao benefício pessoas com deficiência física, mental, auditiva, visual ou renal crônica, e com renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo. É preciso fazer um cadastro no Ministério dos Transportes.
Tudo começou quando o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra a União Federal e a Gol para assegurar aos deficientes comprovadamente carentes o direito ao passe livre e gratuito, em todos os voos realizados pela companhia dentro do território nacional.
Em seu recurso ao STF, a empresa pediu para a decisão ser suspensa.
Os motivos alegados foram: 1) que a União excluiu o transporte aéreo dos benefícios da lei que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual (Lei 8.899/1994); 2) que é inconstitucional a criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal ); 3) que, se for compelida a respeitar o benefício, a empresa vai transferir para os demais consumidores o respectivo ônus financeiro; 4) que o benefício frustra a expectativa da empresa quanto à lucratividade dessa modalidade de transporte; 5) que a medida provocará desequilíbrio artificial das condições de concorrência, pois apenas ela estaria sujeita à decisão.
O pedido de suspensão da decisão foi encaminhado anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu não ter competência para julgar o caso e encaminhou-o à Suprema Corte.
O presidente do STF negou o pedido, e afirmou que cabia a empresa “ir além de ilações ou de conjecturas, com o objetivo de demonstrar que os efeitos da decisão impugnada superam a simples redução da perspectiva dos resultados financeiros da pessoa jurídica”.
Também segundo ele, “o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros”.
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