Arruda e Paulo Octávio chefiaram quadrilha do mensalão do DEM, diz PGR
A Procuradoria Geral da República (PGR) apontou o ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda e o ex-vice-governador Paulo Octávio como chefes da quadrilha no escândalo que ficou conhecido como mensalão do DEM.
Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pede o recebimento integral da denúncia contra os 37 acusados de envolvimento no esquema de corrupção e pagamento de propina desvendado pela Operação Caixa de Pandora da Polícia Federal, a subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge disse que outros envolvidos com a quadrilha agiam a mando de Arruda e Paulo Octávio.
"A denúncia é clara ao detalhar o modo de operar da quadrilha, chefiada por Paulo Octávio e por José Roberto Arruda, que juntos, definiram a estratégia de dominação da máquina administrativa e seu uso para fins criminosos", diz o parecer. Segundo Raquel Dodge, o delator do esquema, Durval Barbosa, era o operador financeiro e responsável pelo recebimento da propina e atuava sob ordens de Arruda.
"A mando de Arruda, ele [Barbosa] solicitava e arrecadava entre 7% e 10% do total líquido pago pelo GDF [Governo do Distrito Federal] às empresas envolvidas no esquema. Desse valor solicitado, 40% era destinado a Arruda, 30% a Paulo Octávio, 20% ao secretário da Pasta que reconheceu a dívida (ou a que se vinculava a prestação de serviços) e cerca de 10% ficava à disposição de Arruda, para a corrupção de parlamentares, representantes de partidos políticos ou outra finalidade de interesse do grupo", diz o documento.
Raquel Dodge rebateu os argumentos da defesa prévia dos acusados e afirmou que nenhum deles é "suficiente" para impedir o início da ação penal.
"O fato criminoso atribuído a cada acusado foi exposto com todas as suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e foi claramente classificado como crime. Os vínculos entre os acusados foram indicados, seja para amparar a acusação de quadrilha, seja para fundamentar a imputação de coautoria, conforme a imputação. Os elementos de prova, inclusive testemunhas, foram indicados, para serem examinados e submetidos ao contraditório durante a instrução penal", disse a subprocuradora no documento.
A subprocuradora afirmou que a denúncia preenche todos as exigências do Código de Processo Penal (CPP). Segundo ela, o grupo tinha por objetivo implementar um projeto de poder político que garantisse acesso direto ao dinheiro público "para desviá-lo e dele se apropriar mediante corrupção e também para assegurar o enriquecimento ilícito dos seus membros, mediante apropriação ou lavagem de dinheiro".
Em 14 páginas, a subprocuradora se referiu especificamente às respostas do ex-governador do DF, que pediu a nulidade da ação penal por prejuízo do direito de defesa. Os defensores de Arruda, entre outros argumentos, disseram que houve tratamento desigual às partes envolvidas no caso e que houve um prazo curto para que os acusados se enviassem respostas à Justiça. Além disso, a defesa do ex-governador aponta que o delator do esquema, Durval Barbosa, teria "induzido" a polícia ao erro ao usar seu próprio material de gravação "manipulado, acionado e desligado, a seu bel prazer" e ao supostamente produzir planilhas, bilhetes e manuscritos encontrados no escritório de Arruda.
A subprocuradora afirmou que os argumentos do acusado não impedem o recebimento da denúncia. "Dizem respeito a questões distintas daquelas que poderiam evitar o início da ação penal", disse. Ela afirmou que a alegação de nulidade por cerceamento de defesa não é válida porque o prazo de para a apresentação da resposta está previsto na legislação e no regimento interno do STJ. Já a alegação de nulidade da denúncia pela indução ao erro da erro da autoridade policial, segundo a procuradora, é "prematura". Ela ressaltou que esse é um tema para ser discutido na fase da defesa prévia dos acusados. "Em outras palavras, não é causa de não recebimento da denúncia. Como pode haver cerceamento de defesa se a instrução processual sequer começou?", questionou.
"De todo modo, não procede a alegação de que os vídeos gravados por Durval Barbosa são inaptos para fundamentar a denúncia, à conta de que a gravação deveria ter sido feita com equipamentos da Polícia Federal. Não há qualquer restrição legal sobre o modo de gravar os vídeos. Não há exigência de que os equipamentos sejam exclusivamente pertencentes à polícia", completou, destacando que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a validade de filmagens com equipamentos privados se a conversa não for protegida por sigilo e envolver o responsável pela gravação. Além disso, Raquel Dodge afirmou que os vídeos são corroborados por outros indícios "suficientes" para fundamentar a denúncia.
Em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pede o recebimento integral da denúncia contra os 37 acusados de envolvimento no esquema de corrupção e pagamento de propina desvendado pela Operação Caixa de Pandora da Polícia Federal, a subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge disse que outros envolvidos com a quadrilha agiam a mando de Arruda e Paulo Octávio.
"A denúncia é clara ao detalhar o modo de operar da quadrilha, chefiada por Paulo Octávio e por José Roberto Arruda, que juntos, definiram a estratégia de dominação da máquina administrativa e seu uso para fins criminosos", diz o parecer. Segundo Raquel Dodge, o delator do esquema, Durval Barbosa, era o operador financeiro e responsável pelo recebimento da propina e atuava sob ordens de Arruda.
"A mando de Arruda, ele [Barbosa] solicitava e arrecadava entre 7% e 10% do total líquido pago pelo GDF [Governo do Distrito Federal] às empresas envolvidas no esquema. Desse valor solicitado, 40% era destinado a Arruda, 30% a Paulo Octávio, 20% ao secretário da Pasta que reconheceu a dívida (ou a que se vinculava a prestação de serviços) e cerca de 10% ficava à disposição de Arruda, para a corrupção de parlamentares, representantes de partidos políticos ou outra finalidade de interesse do grupo", diz o documento.
Raquel Dodge rebateu os argumentos da defesa prévia dos acusados e afirmou que nenhum deles é "suficiente" para impedir o início da ação penal.
"O fato criminoso atribuído a cada acusado foi exposto com todas as suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e foi claramente classificado como crime. Os vínculos entre os acusados foram indicados, seja para amparar a acusação de quadrilha, seja para fundamentar a imputação de coautoria, conforme a imputação. Os elementos de prova, inclusive testemunhas, foram indicados, para serem examinados e submetidos ao contraditório durante a instrução penal", disse a subprocuradora no documento.
A subprocuradora afirmou que a denúncia preenche todos as exigências do Código de Processo Penal (CPP). Segundo ela, o grupo tinha por objetivo implementar um projeto de poder político que garantisse acesso direto ao dinheiro público "para desviá-lo e dele se apropriar mediante corrupção e também para assegurar o enriquecimento ilícito dos seus membros, mediante apropriação ou lavagem de dinheiro".
Em 14 páginas, a subprocuradora se referiu especificamente às respostas do ex-governador do DF, que pediu a nulidade da ação penal por prejuízo do direito de defesa. Os defensores de Arruda, entre outros argumentos, disseram que houve tratamento desigual às partes envolvidas no caso e que houve um prazo curto para que os acusados se enviassem respostas à Justiça. Além disso, a defesa do ex-governador aponta que o delator do esquema, Durval Barbosa, teria "induzido" a polícia ao erro ao usar seu próprio material de gravação "manipulado, acionado e desligado, a seu bel prazer" e ao supostamente produzir planilhas, bilhetes e manuscritos encontrados no escritório de Arruda.
A subprocuradora afirmou que os argumentos do acusado não impedem o recebimento da denúncia. "Dizem respeito a questões distintas daquelas que poderiam evitar o início da ação penal", disse. Ela afirmou que a alegação de nulidade por cerceamento de defesa não é válida porque o prazo de para a apresentação da resposta está previsto na legislação e no regimento interno do STJ. Já a alegação de nulidade da denúncia pela indução ao erro da erro da autoridade policial, segundo a procuradora, é "prematura". Ela ressaltou que esse é um tema para ser discutido na fase da defesa prévia dos acusados. "Em outras palavras, não é causa de não recebimento da denúncia. Como pode haver cerceamento de defesa se a instrução processual sequer começou?", questionou.
"De todo modo, não procede a alegação de que os vídeos gravados por Durval Barbosa são inaptos para fundamentar a denúncia, à conta de que a gravação deveria ter sido feita com equipamentos da Polícia Federal. Não há qualquer restrição legal sobre o modo de gravar os vídeos. Não há exigência de que os equipamentos sejam exclusivamente pertencentes à polícia", completou, destacando que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a validade de filmagens com equipamentos privados se a conversa não for protegida por sigilo e envolver o responsável pela gravação. Além disso, Raquel Dodge afirmou que os vídeos são corroborados por outros indícios "suficientes" para fundamentar a denúncia.
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