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Sancionada lei que pune empresas envolvidas em atos de corrupção

Edino Garcia

Colunista do UOL, em São Paulo

08/08/2013 06h00

A presidente Dilma Rousseff sancionou no dia 1º de agosto a lei que endurece as regras para punição de empresas envolvidas em atos de corrupção contra a administração pública.

As novas normas atingem empresas, fundações e associações estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas legalmente ou não, ainda que temporariamente.

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas pelos prejuízos advindos objetivamente (direta), nos âmbitos administrativo e civil, em seu benefício.

A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe (terceira pessoa) do ato contrário às normas legais, observando-se que:

a) a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais (pessoa física); e

b) os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos contrários às normas legais na medida da sua culpabilidade.

Ressalta-se, também, que a responsabilidade da pessoa jurídica subsiste na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

No caso dessas operações, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções, exceto quando ocorrer fraude comprovada.

Transformação é quando uma empresa passa de um tipo societário para outro, como, por exemplo, de sociedade limitada para sociedade anônima.

Incorporação é quando duas ou mais sociedades resolvem se unir, permanecendo uma delas e extinguindo-se as demais.

Cisão é quando uma empresa resolve se desmembrar, podendo ser total ou parcial.

Fusão é a operação em que duas empresas resolvem se unir, porém é formada uma terceira empresa, extinguindo-se as outras duas.

Assim, foram definidas as normas quanto à responsabilidade objetiva, administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, especialmente em relação:

a) aos atos lesivos (contrários às normas) à administração pública nacional e estrangeira;

b) à responsabilização administrativa e judicial;

c) ao processo administrativo de responsabilização; e

d) ao acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsabilizadas que colaboram com as investigações e com o processo administrativo.

A aplicabilidade dessa responsabilidade entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2014.