Felipe Salto

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Opinião

MP 1.185 elimina benesse fiscal

É urgente aprovar a Medida Provisória nº 1.185. A saber, ela corrige uma séria distorção existente na área tributária, que corrói a arrecadação e prejudica o financiamento das políticas públicas. É hora de mudar.

Quando um governador ou governadora de Estado concede um benefício fiscal no âmbito do ICMS, o objetivo é, em geral, estimular os investimentos e a geração de empregos. Uma decisão do ente federado específico, como se vê, sujeita também à aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz, que reúne os Secretários de Fazenda dos Estados.

Pode-se questionar a qualidade e o volume desses incentivos. Para ter claro, esses benefícios ou incentivos tributários aumentaram bastante nos últimos anos. Em São Paulo, quando Secretário da Fazenda e Planejamento, reestruturei o Departamento de Estudos de Política Tributária, na Subsecretaria da Receita Estadual, com a colaboração decisiva de Luiz Marcio de Souza e José Paulo Neves, para criar um cronograma de trabalho.

Nossa ideia foi elaborar indicadores e estabelecer uma dinâmica de avaliação dos benefícios vigentes, além de indicar novos caminhos para escolhas futuras mais eficientes. Também criamos processos internos para a tramitação dos pedidos de novos incentivos, com etapas claras de apreciação pelas áreas técnicas internas e pelo Gabinete do Secretário.

Há um longo caminho a percorrer, nos Estados, mas também na União. Os benefícios fiscais do ICMS somaram R$ 183 bilhões, em 2021, segundo o mais recente Boletim dos Entes Subnacionais emitido pelo Tesouro Nacional. Destes, 45% foram concedidos na modalidade de crédito presumido.

Trata-se de um volume elevado, que acaba produzindo efeitos colaterais também sobre a arrecadação tributária federal. Explico. Desde a promulgação da Lei Complementar nº 160/2017 - a Lei da Convalidação dos Benefícios Tributários, as empresas têm autorização para abater do seu lucro todo benefício do tipo crédito presumido (R$ 82,3 bilhões, em 2021). Também os incentivos concedidos em outras modalidades, mas destinados a investimentos, podem ensejar descontos no lucro.

É assim que, na verdade, a União acaba "concedendo" um benefício indireto às empresas, sem que tenha escolhido fazer isso. Como o lucro é descontado dos benefícios fiscais do ICMS, o recolhimento dos tributos federais que incidem sobre o resultado das empresas é simplesmente erodido.

Estimo um prejuízo ao Erário da ordem de R$ 40 bilhões, 2/3 do orçamento do "Novo PAC" para o ano que vem. Isso não significa que essa arrecadação entrará, automática e integralmente, para os cofres públicos, a partir da mudança do regramento da LC 160. Mas a correção de rota, certamente, produzirá efeitos positivos e de magnitude relevante para as receitas.

A MP 1.185 corrige essa distorção, tratando os benefícios do ICMS como crédito fiscal, uma solução inteligente para o problema. A subvenção do ICMS, quando destinada a elevar o investimento produtivo, após aprovação do crédito pela Receita Federal, gerará o benefício adicional às empresas. Caso contrário, nada feito.

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Isso reduzirá enormemente a boca do ralo pela qual, hoje, escoam recursos que deveriam estar nos cofres públicos para financiar a Educação, a Saúde, a Segurança, a Infraestrutura etc. Não custa lembrar que, da forma como funciona o regime atual, muitos dos benefícios emitidos podem acabar bancando o custeio das empresas.

Por isso, é fundamental aprová-la no Congresso Nacional. Dentre as medidas de ajuste e correção de benesses tributárias e fiscais, esta é, a meu ver, a central. O tratamento adequado dos incentivos do ICMS melhorará as contas públicas, colaborará para a preservação do arcabouço fiscal e poderá estimular o investimento privado.

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Texto em que o autor apresenta e defende suas ideias e opiniões, a partir da interpretação de fatos e dados.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL.

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