Correios não poderão cobrar mais de 8% em serviço a empresas de e-commerce
O juiz federal Leonardo Safi de Melo, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, deferiu uma liminar (decisão provisória) que proíbe a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de reajustar valores acima de 8% para empresas de comércio eletrônico.
A decisão foi favorável à Abcomm (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico), que alegou que a ECT aumentava os valores de forma abusiva.
Dessa forma, as vendas realizadas pelos membros eram prejudicadas, pois "a maior parte das empresas de e-commerces depende dos Correios para a entrega das mercadorias adquiridas pelo público consumidor".
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A ECT "noticiou o aumento do custo dos referidos serviços de entrega, sobre os quais incidiria reajuste de 8% sobre os valores praticados, bem como a cobrança de taxa adicional de R$ 20 por objetos não quadrados e R$ 3 sobre remessas para locais considerados como sendo áreas de risco, a exemplo da região metropolitana do Rio de Janeiro".
Decisão vale apenas para associadas
Como duas empresas associadas à autora (Mercado Livre e Netshoes) já haviam ingressado com ações individualmente, essa decisão liminar vale somente para as demais associadas.
"Nesse ponto, defende a autora que o aumento nos serviços de Sedex e PAC supera, em muito, o reajuste noticiado, chegando a índices superiores a 50% a depender da localidade, salientando-se que, em regiões metropolitanas, onde a ré enfrenta certo nível de concorrência, o aumento registrado foi menor que em áreas mais remotas do território nacional, onde sua atuação é quase exclusiva. O custo extra de R$ 20 decorrente do formato não quadrado dos objetos postados onera ainda mais os associados da autora. A cobrança de R$ 3 para envio de encomendas para áreas de risco demonstram transferência da responsabilidade do poder público para com a execução de políticas que garantam a segurança pública dos indivíduos e efetividade da prestação dos serviços dirigidos à sociedade", traz a decisão.
Leonardo de Melo mencionou o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que é vedado ao fornecedor de serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de seu serviço.
"Diante de tais destaques, vê-se, claramente, que o ordenamento jurídico não concede respaldo ao aumento dos preços nos patamares pretendidos pela ré, que sobrepuja a inflação acumulada no mesmo período, configurando-se aumento excessivo e abusivo, em franco prejuízo ao objeto social daqueles que se dedicam ao comércio eletrônico de bens e, por isso, dependem da empresa pública no desempenho de suas atividades", escreveu o magistrado.
Defesa
Em nota, os Correios informaram que "adotarão as medidas cabíveis quanto à decisão liminar proferida em favor dos associados da Abcomm."
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