Medida Provisória permite cancelamento de shows e espetáculos sem reembolso
As normas para cancelamento de shows e espetáculos mudaram hoje (8) em razão do estado de calamidade pública do Brasil. A partir de agora a Medida Provisória nº 948, publicada no Diário Oficial da União, permite o cancelamento de reservas em serviços de turismo e cultura sem reembolso, contanto que as empresas assegurem outros direitos ao consumidor.
Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure: a remarcação do serviço cancelado; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
As operações ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de hoje.
As empresas que optarem pelo crédito deverão disponibilizar o uso pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Caso não seja possível para a empresa cumprir com as medidas, ela deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A medida é válida para prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias, como cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Os artistas
Os artistas que já foram contratados, até o dia de hoje, para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e outros profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
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