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Quem não sacou auxílio após 90 dias pode requerer benefício, diz PGR

Aplicativo do auxílio emergencial do Governo Federal                              - Marcelo Camargo/Agência Brasil
Aplicativo do auxílio emergencial do Governo Federal Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Do UOL, em São Paulo

18/11/2020 15h16

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu no STF (Supremo Tribunal Federal) que cidadãos que tiveram os recursos do auxílio emergencial devolvidos por não terem sacado ou movimentado o valor de R$ 600 após 90 dias devem ter assegurada a possibilidade de requerer o benefício.

A manifestação do procurador-geral foi enviada ao STF hoje em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.409, proposta pelo PT. Ao opinar sobre a matéria, o PGR se posicionou à favor da "exigência de inscrição regular no CPF junto à Receita Federal do Brasil", para "evitar fraudes e permitir o pagamento do auxílio a quem dele necessita".

Por outro lado, avalia que o recolhimento aos cofres públicos das parcelas depositadas na poupança social digital depois de 90 dias sem movimentação "fere o devido processo legal se não for assegurada prévia notificação e oportunidade de defesa ao beneficiado".

A estimativa é que mais de R$ 81 bilhões foram gastos com o auxílio emergencial, pago a 63,5 milhões de pessoas. Segundo o IBGE, mais da metade da população brasileira foi beneficiada pelo programa. A fim de conferir a maior abrangência possível ao benefício, parcela significativa dos beneficiários foi automaticamente incluída no programa, independentemente de requerimento, a exemplo dos beneficiários do Bolsa Família.

Na opinião de Aras, enquanto perdurar o auxílio emergencial e a situação que justifique seu pagamento, a União só pode indeferir o pagamento após requerimento, e por decisão fundamentada, garantindo-se, dessa forma, ao cidadão o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

"É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a restrição ou supressão de direitos individuais sem a garantia constitucional do devido processo legal", argumenta.