Pai é condenado a indenizar filha em R$ 20 mil por abandono afetivo
O Tribunal de Justiça de Goiás condenou um pai a indenizar a filha em R$ 20 mil por abandono afetivo. A sentença, assinada pela juiza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia, foi publicada na terça-feira (11). Na decisão, a magistrada entendeu que estava comprovado que a autora da ação sofria com distúrbios emocionais e psicológicos decorrentes do afastamento, que ocorreu em 2015.
Na ação, a filha afirmou que após o término do relacionamento entre a mãe e o pai, o homem abandonou o lar, deixando ela e a mãe sem nenhuma assistência material ou afetiva. A situação, para ela, resultou em diversos problemas psicológicos e financeiros, como depressão, medo, dificuldades escolares e até mesmo atentados contra a própria vida. Segundo o TJGO (Tribunal de Justiça de Goiás), o processo contava com laudos médicos que comprovavam tratamentos e uso de medicamentos pela filha.
O pai, no entanto, defendeu que a ação era improcedente. Ele alegou que foi um pai presente e que somente nos últimos anos não conseguiu cumprir com as obrigações paternas. Além disso, o homem entrou com um pedido de indenização por abandono afetivo por parte da filha que, segundo ele, o teria deixado em um momento em que ele mais precisava dela — a velhice. Ele ainda informou sofrer pressão psicológica e angústia em decorrência do decreto de prisão expedido nos autos em que a autora cobra os alimentos não pagos por ele.
Na decisão, a juíza entendeu que estavam comprovados os danos do abandono pelo pai, tendo em vista os prontuários médicos relatando sintomas de depressão e ansiedade da filha, além de várias receitas de medicamentos de uso controlado de que "a autora em tenra idade já fazia uso". Desta forma, a magistrada não acatou o pedido de danos morais do pai.
"A mera alegação de abandono emocional em razão de seu próprio inadimplemento alimentar não é fato capaz de impor a autora obrigação de indenizar, tendo em vista ser um direito assegurado ao credor contra o devedor de alimentos que assim optar por executar as prestações vencidas e não pagas", diz sentença.
A juíza, por sua vez, condenou o pai a pagar uma indenização de R$ 20 mil para a filha. "Sabe-se que quanto à responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do que prescreve o art. 927 do Código Civil, garante todo aquele que sofrer dano material ou lesão em algum dos direitos da personalidade, por ato omissivo ou comissivo de outrem, o direito de recorrer ao Judiciário, com o intuito de obter eventual reparação pelos danos sofridos", explicou em sentença.
A identidade dos envolvidos na ação não foi informada e, por esta razão, o UOL não localizou as suas defesas.
Decisão não é inédita
A condenação por danos morais por abandono afetivo já foi registrada em outros tribunais do país. No mês passado, a Justiça de São Paulo condenou um pai a pagar R$ 10 mil por ter se afastado da filha. A mãe, autora da ação, alegou que a menina se sentia rejeitada pelo homem. Na sentença, o desembargador João Baptista Roma Galhardo também determinou que o pai deveria arcar com o tratamento psicológico da jovem.
Em fevereiro, um homem foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais à filha, depois que a Justiça aceitou os argumentos de que a menor, hoje na adolescência, sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde como tonturas, enjoos e crises de ansiedade causados pelo rompimento da relação com o pai. Na decisão, a ministra do STJ Nancy Andrighi justificou que "não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho".
No Brasil, não há uma lei específica que proíba o abandono afetivo. No entanto, em maio de 2012, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou, de forma inédita, um pai a indenizar a filha em R$ 200 mil pela ausência na criação da garota. Após o episódio, os tribunais brasileiros começaram com a tendência de a adotar a jurisprudência para demais casos.
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.