Meu chefe pode descontar salário por atraso ou falta em dia de greve?

Quando há greve de transporte público, com paralisação de metrô e ônibus, os trabalhadores que se atrasam ou mesmo faltam podem ter seu salário descontado pelo chefe? Segundo especialistas, mesmo com os transtornos causados por manifestações desse tipo, o trabalhador não tem o direito de faltar ou se atrasar sem desconto no salário.

Na prática, porém, geralmente há tolerância dos patrões. Em sua maioria, a prática das empresas não é descontar quando acontece esse tipo de situação, pois o funcionário não atrasou por vontade própria, e sim por conta de um fato relevante. Nesse cenário, o trabalhador não sairia prejudicado.

A lei trabalhista exige que o limite de dez minutos diários seja respeitado pelo funcionário. Nos casos em que há greve, a empresa não deve descontar a falta ou atraso, mesmo que eventuais greves não estejam previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), já que o funcionário ficou impossibilitado de chegar ao local de trabalho no horário correto. Casos em que o patrão decida por descontar o salário provavelmente seriam revertidos na Justiça, de acordo com especialistas da área.

Atraso ou falta por greve também não é suficiente para que o funcionário receba uma advertência ou seja demitido por justa causa. Nessa última, é necessário que haja desídia, ou seja, uma série de faltas ou falhas por parte do empregado que justifiquem a demissão por justa causa. O atraso repetido seria um exemplo de desídia, enquanto a falta em um dia por conta do transporte público não caracteriza a situação.

Caso o funcionário chegue atrasado ou falte ao trabalho por causa da greve nos transportes públicos, não há um documento que abone o caso. No entanto, por ser um fato público e notório, a greve é uma situação que dispensa demais provas. Nos casos em que o empregador fornece vale-transporte e conhece o trajeto de deslocamento do funcionário, pode-se comprovar ainda mais o motivo do atraso.

Empresas podem oferecer transporte aos funcionários em caso de greve, como carros por aplicativo ou táxi. É proibido, no entanto, exigir que o funcionário pague do próprio bolso esse tipo de viagem.

Trajeto de carro e home office

Caso um funcionário vá trabalhar de carro, não há desculpas para faltas ou atrasos devido a greves de transporte público. A greve é anunciada com antecedência, permitindo que o funcionário se programe para sair mais cedo de casa e chegar ao trabalho no horário correto.

Se um funcionário tiver a possibilidade de trabalhar em casa, ele deve cumprir sua jornada normalmente. Se não houver justificativa para falta ou atraso, o funcionário poderá ser descontado.

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Metrô e CPTM emitem atestados para trabalhadores prejudicados

Caso o paulistano prefira emitir um documento comprovando o motivo de falta ou atraso, tanto o metrô quanto a CPTM (Companhia de Trens Metropolitanos) de São Paulo emitem atestados para quem chega atrasado ou precisa justificar a ausência no trabalho por conta de problemas no transporte público. Veja como obter o documento:

Metrô

Acesse a Central de Ocorrências e clique no ícone da impressora ao lado do registro da falha. Caso o problema ainda não esteja aparecendo na página no momento em que você acessar, é possível solicitar através do link no fim dela para os canais de relacionamento.

O atestado está disponível na página de Declaração de Ocorrências no site do Metrô de São Paulo
O atestado está disponível na página de Declaração de Ocorrências no site do Metrô de São Paulo Imagem: Reprodução/Metrô SP

CPTM

Acesse a página de Atendimento e confira o painel "Comunicado de Ocorrências". O atestado estará disponível também ao clicar no ícone de impressão.

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Nos casos em que o comunicado de ocorrências está disponível no site da CPTM, o documento estará na seção de atendimento ao cliente
Nos casos em que o comunicado de ocorrências está disponível no site da CPTM, o documento estará na seção de atendimento ao cliente Imagem: Reprodução/CPTM

Fontes: Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor, mestre e especialista em Direito do Trabalho; Anna Maria Godke de Carvalho, especialista em Direito do trabalho pelo Centro de Extensão Universitária/Instituto Internacional de Ciências Sociais; Fernanda Garcez, advogada trabalhista.

*Com informações de matérias publicadas em 14/06/2019 e 27/11/2023

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