Contadores também respondem por lavagem de dinheiro
A normatização dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores foi feita há muito tempo por meio da Lei nº 9.613/1998, mas sofreu alterações em 2012 pela Lei nº 12.683.
Na nova legislação, foram incluídas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, ainda que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria ou auditoria.
Devido a esta norma, após longas discussões internas, o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) editou a Resolução nº 1.445/2013, de forma a prevenir a lavagem de dinheiro e o financiamento de terrorismo, normas a serem observadas pelos contadores no exercício de sua profissão.
As operações que possam ser suspeitas, tais como compra e venda de imóveis, participações societárias, investimentos, entre outras, devem ser comunicadas ao Coaf (Controle de Atividades Financeiras).
A comunicação ao Coaf deve ser feita quando os contadores ou escritórios de contabilidade venham a receber pela prestação de serviços valores iguais ou superiores a R$ 30 mil, cheques ao portador, ou pela compra e venda de imóveis, bem como quando tenham aumento de capital em dinheiro cujo valor esteja acima de R$ 100 mil.
Tal normatização não atinge os escritórios de contabilidade que tenham optado pelo regime de tributação do Simples Nacional.
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