Receita regulamenta Refis de dívidas previdenciárias de Estados e municípios
O parcelamento prevê o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem descontos, em até seis parcelas iguais e sucessivas, a serem pagas entre julho e dezembro deste ano (a primeira prestação vence junto com o prazo de adesão, em 31 de julho). O restante da dívida será quitado em até 194 meses, a partir de janeiro de 2018, com descontos de 25% nas multas e de 80% nos juros de mora.
Os valores das prestações de entrada devem ser calculados pelo próprio contribuinte. As demais, vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão retidas diretamente no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderão a 1/194 da dívida consolidada ou de até 1% da média mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente, o que for menor.
Caso o Estado ou município parcele dívidas na Receita e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o porcentual sobre a RCL será de 0,5%. Já o valor de 1% da RCL será cobrado se houver apenas parcelamento junto à Receita Federal.
O programa permite a liquidação de débitos relativos a contribuições previdenciárias devidas por empregadores ou às retenções feitas sobre os salários de contribuição dos trabalhadores. É permitido também a liquidação de débitos decorrentes de contribuições incidentes sobre o 13º salário.
O Refis se estende também às contribuições devidas a terceiros, como outras entidades e fundos (como são os fundos próprios de Previdência). Essa extensão, segundo o Fisco, segue "interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal". Havia o temor entre as prefeituras que essa extensão do parcelamento não fosse levada adiante.
Também poderão ser refinanciadas as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. O contribuinte ainda pode optar, no momento da adesão, pela inclusão de dívidas parceladas em outros programas no Refis atual, da MP 778.
O ente poderá ser excluído do programa caso haja falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 (três) meses consecutivos ou alternados; falta de pagamento de um parcela, estando pagas todas as demais; falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.
A Instrução Normativa RFB nº 1.710, de 7 de junho de 2017, apresenta detalhamento das regras do Programa e outras informações podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal.
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.