Normas processuais previstas na reforma só valem para contrato novo, diz TST
A proposta aprovada cita que a maioria das alterações processuais prevista na reforma não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro do ano passado, quando a mudança entrou em vigor.
Entre as mudanças mencionadas, estão aquelas que preveem responsabilidade por dano processual e reveem multa por litigância de má-fé e por falso testemunho. O mesmo entendimento é usado para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que, com a aprovação, passam a valer apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017.
Com a decisão tomada, passa a valer a instrução normativa proposta pelos ministros. O documento é usado como referência pelas outras instâncias da Justiça do Trabalho, mas não tem poder vinculante - ou seja, outras instâncias não precisam seguir à risca esse entendimento.
Sobre o direito material - regras da relação trabalhista entre empregado e patrão -, a instrução do TST não faz qualquer menção e os ministros sugerem que seja criada jurisprudência na Justiça a partir de casos concretos analisados sob a nova lei.
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