Ministra suspende execuções trabalhistas contra empresas em falência
As informações foram divulgadas no site do STJ. Os pedidos foram feitos em conflitos de competência que discutem atos de bloqueio de valores em reclamações trabalhistas que tramitam em varas especializadas de São Paulo e de Minas Gerais.
Para as empresas, após a decretação de falência, caberia ao juízo universal as decisões sobre eventual constrição de créditos pertencentes à massa falida.
Laurita destacou que o STJ possui o entendimento consolidado de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação, na vigência do Decreto-Lei 7.661/45 ou da Lei 11.101/05, devem estar a cargo do juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no artigo 6.º da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
A presidente do STJ citou jurisprudência da Corte no sentido de que, após deferido o pedido de falência, os atos de execução relacionados a crédito trabalhista incidentes sobre o patrimônio da massa falida devem ser processados no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior.
Após a concessão das liminares, a ministra determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
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