Ações que estão na Justiça seguem valendo, mesmo após reforma trabalhista
A reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer regulariza algumas situações que hoje não são previstas nas leis brasileiras, como o intervalo para almoço de 30 minutos, a divisão das férias em três vezes e o trabalho de gestantes em locais insalubres, que podem trazer riscos à saúde. A reforma trabalhista foi publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (14) e começa a valer em 120 dias.
E como ficam os processos trabalhistas na justiça?
Segundo advogados trabalhistas consultados pelo UOL, os fatos que acontecerem antes de a reforma entrar em vigor serão julgados de acordo com a lei antiga --mesmo que o processo na Justiça só comece quando as novas leis já estiverem vigorando. Por outro lado, os fatos que acontecerem depois de a reforma entrar em vigor já serão julgados seguindo essas novas regras.
Assim, as ações que estão atualmente na Justiça do Trabalho serão julgadas de acordo com as leis anteriores à reforma trabalhista. Segundo o TST (Tribunal Superior do Trabalho), são 2,5 milhões de ações tramitando na Justiça do Trabalho.
Exemplo: autônomo tem vínculo ou não com empresa?
O advogado Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros, coordenador da Comissão de Acompanhamento da Reforma Trabalhista da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, cita o caso do trabalhador autônomo.
Atualmente, se ele presta serviço para apenas uma empresa, o juiz pode decidir que isso caracteriza vínculo de emprego e condenar essa empresa a pagar a ele os mesmos direitos dos funcionários que têm carteira assinada, como férias e 13º salário.
A reforma trabalhista, porém, define que o autônomo não pode ser considerado empregado, mesmo que preste serviço exclusivamente para uma empresa. Mas essa nova lei só vai começar a valer em novembro.
Até lá, se um autônomo tem uma ação ou entrar com um processo porque prestou serviço exclusivamente para uma empresa antes de a reforma começar a valer, a Justiça pode reconhecer esse vínculo de emprego e determinar o pagamento dos valores a ele.
Exemplo: tempo de deslocamento é hora de trabalho?
A advogada trabalhista Cristina Paranhos Olmos dá outro exemplo. Hoje, o período de deslocamento é contado como hora de trabalho se o empregado trabalha em um local de difícil acesso ou onde não há transporte público, e usa condução da empresa. A reforma acaba com isso.
Assim, segundo a advogada, se a empresa não pagou essas horas ao funcionário antes de a reforma entrar em vigor, ele pode entrar com uma ação trabalhista contra a companhia.
O juiz, porém, só deve levar em conta o período antes da reforma. Se a pessoa trabalhou quatro meses com transporte oferecido pela empresa, sendo dois meses antes da reforma e dois meses depois, só serão contados os dois meses antes da reforma para calcular o valor devido.
Indenização: advogados divergem sobre o que vale
A reforma trabalhista também muda e cria regras específicas sobre processos e a Justiça do Trabalho. Ela define, por exemplo, uma tabela de valor de pagamento por danos morais ao empregado no ambiente de trabalho, com base no seu salário e na intensidade do dano.
Assim, no caso de uma infração leve, o funcionário pode ganhar no máximo três salários; numa infração gravíssima, até 50 vezes o salário. Isso, porém, é um dos pontos que pode ser alterado por uma medida provisória que o governo está preparando.
Quando essas novas regras entrarem em vigor, as ações que já estiverem na Justiça vão seguir a definição anterior ou posterior à reforma? Os advogados divergem.
Para Cristina Paranhos Olmos, valem as novas regras para as ações que já estão na Justiça no momento em que a reforma começar a valer. Já Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros entende que as ações que estiverem na Justiça no momento em que a reforma começar a valer não serão afetadas.
"A lei não pode retroagir em prejuízo, só em benefício. As normas só valem para ações ajuizadas após entrada em vigor da lei", afirma o advogado.
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.