Juíza de SC contraria reforma e manda descontar imposto sindical do salário
Uma juíza do trabalho de Lages (SC) determinou que uma escola da região continue descontando o imposto sindical do salário dos funcionários de maneira obrigatória. A decisão contraria o que foi determinado pela reforma trabalhista, que transformou a contribuição em opcional.
A decisão é liminar (provisória) e ainda cabe recurso. A medida vale apenas para essa escola especificamente. O UOL não conseguiu contato com o estabelecimento até a publicação desta reportagem.
Leia também:
- Novidade polêmica da reforma, trabalho sem hora fixa é inconstitucional?
- Referendo, ação, MP: reforma trabalhista pode ser derrubada ou alterada?
- Nova lei trabalhista mal entrou em vigor e já mudou de novo; entenda
A juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), decidiu em favor do Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana (Saaers) por considerar o fim do imposto sindical inconstitucional.
Como era antes da reforma
O imposto sindical era descontado da folha de pagamento de todo trabalhador, em geral em março, e equivalia a um dia de trabalho.
Do imposto, 60% ia para o sindicato que representa o trabalhador, 15% para a federação, 10% para a central sindical, 5% para a confederação e 10% para o Ministério do Trabalho. Quando a categoria não é vinculada a nenhuma central, o percentual do ministério passa para 20%.
A reforma trabalhista, que começou a valer em novembro, acabou com essa obrigatoriedade, e o imposto passou a ser opcional.
Mudança fere a Constituição, diz juíza
Segundo a juíza, qualquer mudança no imposto sindical deveria ter sido feita por uma lei complementar, e não por uma lei ordinária, como é o caso da reforma trabalhista.
A lei complementar precisa do voto da maioria dos deputados e senadores para ser aprovada. Já a ordinária precisa apenas da maioria dos congressistas presentes na sessão de votação. Além disso, a lei complementar deve ser adotada para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição.
"A Lei Ordinária nº 13.467/2017 [reforma trabalhista] não poderia ter alterado o instituto da contribuição sindical, por não ser Lei Complementar. Dessa forma, não poderia ter tornado a contribuição sindical facultativa", afirmou a juíza em sua decisão.
Ela disse, ainda, que o fim do imposto "compromete sobremaneira a fonte de renda da entidade sindical", e que o sindicato não pode esperar a decisão final, "sob pena que a demora natural do curso do processo comprometa a sua manutenção como entidade que tem o dever de defender o trabalhador".
De acordo com a juíza, "não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical ou à representação sindical dos empregados", mas sim "de questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica".
"Hoje, a discussão é sobre a contribuição sindical, de interesse primeiro e direto dos sindicatos. Amanhã, a inconstitucionalidade pode atingir o interesse seu, cidadão, e você pretenderá do Poder Judiciário que a Carta Magna seja salvaguardada e o seu direito, por conseguinte, também", afirma a juíza na liminar.
ID: {{comments.info.id}}
URL: {{comments.info.url}}
Ocorreu um erro ao carregar os comentários.
Por favor, tente novamente mais tarde.
{{comments.total}} Comentário
{{comments.total}} Comentários
Seja o primeiro a comentar
Essa discussão está encerrada
Não é possivel enviar novos comentários.
Essa área é exclusiva para você, assinante, ler e comentar.
Só assinantes do UOL podem comentar
Ainda não é assinante? Assine já.
Se você já é assinante do UOL, faça seu login.
O autor da mensagem, e não o UOL, é o responsável pelo comentário. Reserve um tempo para ler as Regras de Uso para comentários.